AFISCOM

CONVÊNIO ICM 50/76

Publicado no DOU de 15.12.76.
Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.

Acrescenta as letras "n", "o" e "p" à Cláusula quarta - do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescentadas à cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, as letras "n", "o" e "p", com as seguintes redações:
"n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;
"o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:


"p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.