AFISCOM

CONVÊNIO ICM 41/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Ver Conv. ICMS 67/90.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Dispõe sobre a isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de banana e erva-mate para o exterior;
II - permitir a manutenção dos créditos do imposto relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior;
III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.