Publicado no DOU de: 21.12.72.
Revogado pelo Conv. ICM 40/75, efeitos a partir de 01.01.76.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos farmacêuticos, promovidas pelos órgãos que especifica, com destino à Central de Medicamentos (CEME).
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias para às saídas de produtos farmacêuticos, efetuadas por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, quando destinadas diretamente pelo fabricante à Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.