AFISCOM
III CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 19.03.68
Alterado pelo Conv. ICM 35/77, pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82 e pelo
Conv. ICM 32/87.
O V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, acrescenta aves e ovos ao "caput" da cláusula 2ª com a restrição do inciso I do parágrafo único, bem como "pintos de um dia", com validade para DF, GB, ES, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP, efeitos a partir de 16.10.68.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90, ou sem eficácia pela LC 24/75.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de navios, e de produtos hortifrutigranjeiros para fora
do Estado, revogação da isenção para as saídas de rações balanceadas, outorga de regime especial para
cavalos de corrida, e estabelece outras providências.
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de março de 1968,
ACORDA:
Cláusula 1ª Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente, fica facultado conceder isenção para as saídas de navios, de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construídos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.
Cláusula 2ª Sem eficácia.
Sem eficácia a cl. 2ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Redação original da cl. 2ª, efeitos até 11.01.82:
Cláusula 2ª Os Estados e o Distrito Federal, signatários do presente, ficam autorizados a estender às saídas para fora do Estado, inclusive para o exterior, a isenção integrada prevista na Cláusula 2ª do Convênio de Porto Alegre para os produtos indicados na Cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro.
NOTA: Os produtos relacionados na cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá, com a alteração da cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro, referidos acima, são os seguintes, não integrando o texto do presente convênio:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couves, couve-flor e cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e espargo;
Nova redação dada à alínea "e" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67, efeitos a partir do dia da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do referido convênio:
e) frutas frescas nacionais e funcho;
Redação original, efeitos até o dia anterior ao da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67:
e) frutas frescas nacionais, exceto laranja e banana, e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
Nova redação dada à alínea "g" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67, efeitos a partir do dia da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do referido convênio :
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
Redação original, efeitos até o dia anterior ao da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67:
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos;
l) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão, e segurelha;
m) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagens e chuchu;
Parágrafo único. A extensão prevista nesta cláusula não se aplicará:
I - às saídas dos produtos nela referidos para fora do Estado, quando destinados à industrialização;
II - às saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.
Cláusula 3ª Recomendar a simplificação e, se possível, a eliminação das obrigações tributárias acessórias ora existentes para a movimentação dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula 4ª Sem eficácia.
Sem eficácia a cl. 4ª, pois o item 6 da cl. 1ª do I Convênio do Rio de Janeiro foi revogado pelo Conv. ICM 32/87.
Cláusula 4ª Revogar a isenção concedida pelo item 6 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, relativamente às saídas de rações balanceadas destinadas à alimentação de animais.
Cláusula 5ª Revogada.
Revogada a cláusula 5ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.
Redação original da cláusula 5ª, efeitos até 01.01.78:
Cláusula 5ª Recomendar que os Estados interessados adotem o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:
a) o ICM será arrecadado com base em pauta fiscal fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos: na saída promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida ou no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro; pelo remetente, na saída para fora do Estado, do animal cujo imposto não haja sido ainda recolhido;
b) uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo das saídas subseqüentes efetuadas com o animal;
c) o imposto deve ser recolhido através de guia especial da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
d) o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da guia de recolhimento do imposto devido;
e) do Cartão de Identificação devem constar as seguintes indicações: nome, idade, filiação e demais características do animal; e número do registro no Stud Book;
f) foram dispensados da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros ficais;
g) os infratores das disposições acima ficam sujeitos à cassação do regime especial e ao pagamento do imposto, sem prejuízo, ainda, das penalidades previstas na legislação vigente.
Cláusula 6ª Permitir aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes dos financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.
Cláusula 7ª Alterar, mantido o parágrafo único, a redação do nº 1 da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 27 de fevereiro de 1967, que passa a ser a seguinte:
"1. nas saídas dos seguintes objetos usados: máquinas, aparelhos ou veículos, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída. As peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere esta disposição não gozarão do benefício nela previsto."
Cláusula 8ª Revogada.
Revogada a cláusula 8ª pelo Conv. 32/87, efeitos a partir de 01.10.87.
Redação original da cláusula 8ª, efeitos até 30.09.87:
Cláusula 8ª Incluir, no item 6 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, os seguintes produtos: carrapaticidas, vacinas para animais, vermífugos, vermicidas e sêmen congelado.
Cláusula 9ª Estender às frutas frescas, proveniente dos países membros da ALALC, tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais.
Cláusula 10ª Revogada.
Revogada a cláusula 10ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.
Redação original da cláusula 10ª, efeitos até 01.01.78:
Cláusula 10ª Permitir que os Estados e o Distrito Federal concedam um crédito fiscal de até 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido sobre as saídas de animais de raça destinados à reprodução.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de eqüinos puro-sangue de corrida, nem às saídas beneficiadas pela cláusula 1ª do Convênio de Porto Alegre.
Cláusula 11ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação deste ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1968.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.