AFISCOM

CONVÊNIO ICM 51, de 13.12.85.

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.85.
Ver Conv. ICMS 45/90.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.

Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendido ao "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D", o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.