Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Revogado pela cláusula terceira do Conv.ICMS 25/89, efeitos a partir de 01.05.89.
Revogado pela cláusula sétima do Conv.ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.06.89.
Revoga a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981, que concede isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1° de abril de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.