CONVÊNIO ICM 10/75

Estabelece normas para uniformização dos deveres acessórios relativos à isenção do ICM à Itaipu Binacional.

Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
Alterado pelo Conv. ICM 23/77.
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 36/90
Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICM 80/91
Revigorado a partir de 22.04.94 pelo Conv. ICMS 05/94

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais e
Considerando que, pelo artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, a União acordou em não tributar os fornecimentos feitos à Itaipu Binacional;
Considerando que, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna;
Considerando que, em face dessas normas, são isentas do ICM as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional;
Considerando a necessidade de disciplinar os deveres acessórios indispensáveis ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 1º -
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

§ 2º -
A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

§ 3º -
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no parágrafo primeiro.

Cláusula segunda -
A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 23/77, efeitos a partir de 11.10.77.
Parágrafo único - Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.

Cláusula terceira -
Ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75, o reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos.

Cláusula quarta -
O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.

Cláusula quinta -
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.