AFISCOM

CONVÊNIO ICM 09/81 - DOU de: 29.10.81

Ratificação Nacional DOU de: 16.11.81.
Prorrogado, até 31.12.82, o termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 04/82.
Prorrogado, até 31.03.84, o termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 23/82.
Alterado pelo Conv. ICM 34/82.

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 34/82, efeitos a partir de 03.01.83.
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:
Paraná .............................................................. cem mil toneladas;
São Paulo .......................................................... cem mil toneladas."
Redação original, efeitos até 02.01.83.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.
Paraná ...................................... - cinqüenta mil toneladas;
São Paulo .................................. - cinqüenta mil toneladas.
§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 2º - A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de março de 1982.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu-PR, 23 de outubro de 1981.