CONVÊNIO ICM 34, de 15.12.82.

Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

Ratificação Nacional DOU de: 03.01.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:

Paraná .............................................................. cem mil toneladas;

São Paulo.......................................................... cem mil toneladas."

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.