Publicado no DOU de 31.12.70.
O Ministro da Fazenda, por meio do Telex nº 2144, de 16.12.70, em face da existência de definição do
Decreto nº 57.284, de 18.11.65, comunica que o benefício deste Convênio, além de ração animal, abrange
também concentrados e suplementos, no mesmo espírito do Conv. AE-7/70.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, por transferência, para fora do Estado, de milho para fabricação de ração animal.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de milho destinado à fabricação de ração animal.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ e SP.