AFISCOM

CONVÊNIO ICM 02/76

Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76.
Ver Conv. ICMS 67/90.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de laranja para o exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.