1. Na inicial, a consulente informa atuar no preparo, comércio e distribuição de lanches em geral, tributando as operações com essas mercadorias à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS sobre seu valor total, e que, na aquisição dos insumos utilizados no preparo desses lanches, por se tratarem de derivados de aves, carnes, leite, farinha de trigo, etc., têm a base de cálculo do imposto reduzida em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ou 61,11 (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), conforme o caso.
2. Prosseguindo, indaga se suas operações de saídas estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) previsto no item 17 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, acrescentado pelo Decreto nº 36.892/93, e se lanche pode ser considerado refeição.
3. Adotando conceituação de Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro - Edição de 1958), esta Consultoria já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião e que se tome". (resposta à Consulta nº 1808/71, aprovada pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).
4. Importante ressaltar que, apesar da singeleza da exposição da consulente quanto à forma de comercialização dos referidos lanches, podemos depreender que tais mercadorias são comercializadas de duas formas: a) fornecimento direto a consumidor final; b) distribuição (venda) a outros comerciantes. Essa distinção se faz necessária por se constituirem fatos geradores do ICMS distintos, consoante dispõe os incisos I e III do artigo 2º do RICMS, a saber:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - omissis;
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes."
5. Com a edição do Decreto nº 36.453/93 foi acrescentado o item 9 ao § 1º do artigo 54 do RICMS, com a seguinte redação:
"9 - 12% (doze por cento), no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;"
6. Como podemos verificar pelos textos legais supramencionados, as operações relativas ao fornecimento de lanches para consumo no estabelecimento beneficia-se das alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida pelo item 9 do § 1º do artigo 54 do RICMS, acima transcrito, tendo em vista que o fato gerador do imposto ocorre de acordo com a previsão contida no inciso III do artigo 2º do citado diploma regulamentar.
7. O Decreto nº 36.892/93, por sua vez, adicionou à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 17, por prazo determinado, na seguinte redação:
"17 - no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação." (grifo nosso).
8. Por outro lado, a distribuição (venda) dos lanches a outros comerciantes contitui-se fato gerador do imposto previsto no inciso I do artigo 2º do RICMS, não estando, portanto, abrangida por tais benefícios, sendo tributada, por conseguinte, à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, sem qualquer redução em sua base de cálculo.
9. Concluindo, na forma como depreendemos da consulta, ao fornecer os lanches para consumo no estabelecimento, poderá usufruir do benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor da operação e da alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS e ao distribuir (vender) tais mercadorias a outros comerciantes, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação.
JAIR SPADINI VENDRAMELLI, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.
RCT - 93/94, de 21/3/94
ICMS - Fornecimento de Frutas Batidas em Liqüidificador - Procedimento Fiscal.
1. Indaga a consulente, classificada no CAE nº. 68.000 (restaurante, pizzaria e churrascaria), sobre qual alíquota do ICMS deve ser aplicada nas operações com frutas batidas em liqüidificador.
2. Disciplina o item 17 da Tabela II do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118/91, acrescentado pelo Decreto nº. 36.892/93, que, a partir de 25/5/93 até 31/12/94, "no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação"; de acordo com a NOTA 1 desse mesmo item não é exigido o estorno do crédito do valor do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento de refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.
3. Por sua vez, o item 9 do § 1º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº. 36.453/93, refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas", a alíquota será de 12%, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
4. Adotando conceituação de Caldas Aulete, "in" Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta-Rio de Janeiro, edição de 1958, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento", seja qual for a hora e ocasião em que se tome (resposta à Consulta nº. 1.808/71, aprovado pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).
5. Dessa forma, quando qualquer alimento ou qualquer porção de alimento, preparado no próprio estabelecimento, em outro da mesma empresa ou por terceiros, entre eles as frutas batidas em liqüidificador, for fornecido para ser consumido nas dependências do estabelecimento, ocorre o fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, III, do RICMS; para determinação do valor do tributo a base de cálculo corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%, exceto para bebidas alcoólicas. Acrescenta-se ainda que o crédito do valor do ICMS quando pago nas operações de entrada dessas mercadorias e/ou produtos utilizados no seu preparo poderá ser mantido em sua totalidade (Anexo II, Tabela II, Item 17, NOTA 1, do RICMS).
NOTA: A Resposta à Consulta nº 1.808/71 foi publicada no Boletim Tributário (APT nº 2), de setembro/72.
Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
1. Expõe a consulente que explora a fabricação de doces (sobremesa) e que vende seus produtos tanto para empresas que fornecem refeições coletivas como para aquelas que fornecem a seus funcionários, em refeitório próprio. Diante do exposto, indaga se em suas operações poderá aplicar a alíquota de 12% conforme preceitua o item 9 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118/91.
2. Disciplina o item 9 do § 1º do artigo 54, acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118/91, pelo Decreto nº. 36.453/93, que a partir de 16/12/92, "no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º", incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, "bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas", a alíquota será de 12%, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
3. Adotando conceituação de Caldas Aulete, "in" Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome".
4. Conclui-se, portanto, que apenas quando qualquer alimento ou qualquer porção de alimento, preparado no próprio estabelecimento, em outro na mesma empresa ou por terceiros, for fornecido para ser consumido nas dependências do estabelecimento fornecedor ou for objetos de saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadradas no Código de Atividade Econômica 56.000, ocorre o fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, III, do RICMS e a alíquota a ser aplicada será de 12%, exceto para bebidas.
5. Dessa forma, as saídas de sobremesa promovidas pela consulente para empresas que fornecem refeições coletivas ou para aquelas que fornecem a seus funcionários, não se enquadram dentro das hipóteses previstas no item 9 do § 1º do artigo 54 do RICMS, razão porque as operações da Consulente sujeitam-se à alíquota de 18%.
Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
Fixa entendimento quanto à dispensa de pagamento do imposto previsto na Lei 8.198/92 no fornecimento de refeições coletivas.
1. A consulente, entidade representativa das empresas fornecedoras de alimentação, mediante contrato, a empregados de indústrias, a estudantes a professores de escolas, a doentes e pessoal médico-administrativo de hospitais, e outros, após reproduzir o inciso III do artigo 1º do Regulamento do ICM e o inciso III do artigo 2º do Regulamento do ICMS, diz:
"Essa atividade das empresas filiadas é desenvolvida de três formas distintas:
1. pelo sistema de mandato
O cliente contrata a empresa de setor, para obter o fornecimento de alimentos a seus empregados, diretores e/ou clientes, mediante a prestação de serviços de administração, consistentes em compra dos gêneros alimentícios em nome do tomador dos serviços, controle de fornecimento e pagamento, elaboração diária das refeições e sua distribuição aos comensais. O pagamento é a remuneração dos serviços prestados.
Esta modalidade está vinculada ao ISS e não interessa a esta consulta.
2. pelo sistema de transporte
O cliente contrata a empresa do setor, para obter o fornecimento de alimentos a seus empregados, diretores e/ou clientes.
A filiada da ABERC dispõe de uma cozinha central, estabelecimento este que adquire os gêneros alimentícios, cozinha-os e, prontos, faz o seu transporte até o estabelecimento do cliente, onde os alimentos são, finalmente, fornecidos aos comensais.
Esta modalidade conhecida como sendo de "cozinha industrial", atividade tributada por ICM/ICMS, também não integra esta consulta, pois confunde-se com o fato gerador previsto no inciso I, do art. 1º, do Regulamento do ICM, e no inciso I, do art. 2º, do Regulamento do ICMS.
3. pelo fornecimento no estabelecimento
O cliente contrata a empresa do setor, para obter o fornecimento de alimentos a seus empregados, diretores e/ou clientes.
A empresa de refeições coletivas providencia, para atender a executar o contrato, a abertura de uma filial-estabelecimento em local cedido pelo cliente; obtida a autorização fazendária de abertura de estabelecimento vinculado ao ICM/ICMS passa a comprar os gêneros em seu próprio nome, conzinha-os e serve as refeições dentro do seu estabelecimento, emitindo a nota Fiscal competente à empresa contratante. O local da entrada de mercadorias, do seu preparo, do seu fornecimento aos comensais é o estabelecimento tributário da empresa de refeições coletivas. A alimentação é consumida pelo comensal dentro do estabelecimento do restaurante de refeições coletivas.
O fato gerador tributário é o fornecimento de alimentos no estabelecimento do contribuinte, que é empresa de refeições coletivas, restaurante ou similar. A consulta diz respeito a esta modalidade de fornecimento de alimentação pelas empresas filiadas à consulente, excluídas as demais modalidades retrodescritas."(sic)
2. Após ressaltar que, segundo dispõe legislação Federal (Lei nº 4.502/64 a Decreto nº 07.981/82), o fornecimento de alimentação por empresas de refeições coletivas não configura atividade industrial a que o Código de Atividade Econômica (das empresas de refeições coletivas) deixou de ser "68.000 - Restaurante, Churrascaria e Pizzaria", comércio varejista, passando para, conforme comunicado CAT 18/86, "56.000 - Empresas de Refeições Coletivas", comércio atacadista, formula a sua consulta:
"Sendo a atividade de restaurante e fornecimento de alimentos e bebidas em determinado local, aberto ao público em geral (restaurantes comuns) ou o público especial (total dos empregados de uma indústria, por exemplo), há que se considerar o princípio da isonomia antes de qualquer distinção entre esses tipos de restaurantes ou similares. Ocorrendo, na hipótese versada, o fornecimento de alimentos e bebidas no estabelecimento da empresa de refeição coletiva, indaga-se:
A dispensa de pagamento, que de ICM, que de ICMS, em relação às operações ocorridas até 16/12/92 (data de publicação de lei), de que trata o inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.198, de 15 de dezembro de 1992, atinge tanto os restaurantes comuns como os de refeições coletivas?'' (sic)
3. Conforme entendimento já expendido por esta consultoria Tributária em outras oportunidades, quando qualquer alimento ou porção de alimento é fornecido para ser consumido no próprio estabelecimento ocorre o fato gerador do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
4. Já no que se refere às empresas que preparem refeições coletivas para posterior consumo fora do estabelecimento, a hipótese legal que incide sobre as saídas é a do inciso I do artigo 2º do RICMS.
5. Tendo em vista que as formas denominadas pela consulente de "pelo sistema de mandato" e "pelo sistema de transporte" não são objetos da consulta, limitar-nos-emos à "pelo fornecimento no estabelecimento.
6. Reportando-nos à Lei nº 6.374/89, que trata do ICMS do Estado de São Paulo, e examinando as disposições do seu artigo 2º, inciso I e III, podemos constatar a existência de diferenciação entre os termos "saída" e "fornecimento". Ocorre a "saída" quando a mercadoria é retirada de estabelecimento e o "fornecimento'' quando consumida no próprio local, ou seja, no caso em tais, dentro do próprio estabelecimento da "Empresa de Refeições Coletivas". Considerando-se, como afirma a consulente, que a empresa, para executar seus serviços contratados, providencia e obtém junta ao Posto Fiscal de sua vinculação e autorização de abertura de estabelecimento filial, compra os gêneros alimentícios em seu próprio nome e, após e preparo, fornece se como se restaurante fosse e, portanto, encontra-se separada pelo disposto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.198/92, que reproduzimos, "in verbis":
"artigo 3º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM a do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação a operações ocorridas até a data de publicação desta lei, com:
I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;"
......................................................................................................................
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento e à saída de bebidas nem autoriza a restituição de tributos já recolhidos.
Oportuno salientar que o Decreto nº 35.549/92 acrescentou à Tabela I do Anexo II do RICMS e item 10 autorizando a aplicação da base de cálculo do imposto correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer dessas hipóteses, e fornecimento ou a saída de bebidas. O artigo 2º da citada Lei nº 8.198/92 (item 9 do § 1º o art. 54 do RICMS/91), por sua vez, determinou a aplicação de alíquota de 12% (doze por cento) nos mesmos casos.
1. A consulente diz que se dedica, exclusivamente, ao preparo de alimentação caseira que, após congelada, é vendida a pessoas físicas no próprio estabelecimento e efetua, também, entregas a domicílio.
2. Relata o seu entendimento da legislação fiscal e informa que, de acordo com as disposições do item 9, acrescentado pela Lei nº 8.198/92 ao § 1º, artigo 34 da Lei nº 6.374/89 e item 10, Tabela I, Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, vem, desde janeiro de 1993, calculando o imposto à alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo de 70% (setenta por cento) do valor da operação.
3. E indaga:
“Em vista do exposto, a consulente indaga se está correto o procedimento que vem adotando desde janeiro de 1993, ao calcular e recolher mensalmente o ICMS sobre os fornecimentos de alimentação congelada por ela efetuados, com base nos artigos 2º, inciso III, e item 9, parágrafo 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 8.198/92, e item 10 da Tabela I do Anexo II do Decreto nº 33.118/91”. (sic)
4. Preliminarmente, permitimo-nos reproduzir o item 10, acrescentado à Tabela I do Anexo II do RICMS:
“10 - no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação.”
5. Relevante mencionar que o benefício da redução de base de cálculo não vai além dos fornecimentos feitos por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e das saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, fatos subsumidos às hipóteses de incidência dos incisos III e I do artigo 2º da Lei nº 6.374/89, não só pela clareza do texto, como pela interpretação restritiva que se lhe impõe.
6. Impõe-se concluir, portanto, que tal redução de base de cálculo não beneficia as operações realizadas pela consulente, ou seja, venda de refeições caseiras, congeladas, a pessoas físicas em seu estabelecimento ou entregas a domicílios de compradores.
7. A Lei nº 8.198/92, por sua vez, acrescentou ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 o item, 9, na redação:
“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1 a 8 - “omissis”
9 a 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”
8. Pelos mesmos motivos anteriormente citados (itens 5 e 6) entendemos que as operações da consulente não se encontram amparadas pelas disposições do retrocitado item 9.
9. Concluindo, a consulente não está correta no procedimento que vem adotando pois, como exposto anteriormente, suas atividades não se encontram amparadas pelos dispositivos citados.
Luiz Carlos Fernandes, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.