1. Expõe a consulente que tem "como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" e que mantém em seu ativo imobilizado veículos adquiridos antes e depois da edição da Lei Complementar nº 87/96. Pretendendo renovar sua frota, indaga em síntese, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados, quanto à tributação, na alienação daqueles bens.
1. O Consulente, possuidor de propriedades rurais neste e no Estado de Minas Gerais, diz da sua necessidade de remeter e receber bens de seu ativo imobilizado, tais como tratores, máquinas e implementos agrícolas. Afirmando ter encontrado “dificuldades com a documentação fiscal, inclusive sofrendo tributação de seus próprios bens do ativo imobilizado, quando movimenta estes equipamentos para a prestação de serviços em suas propriedades mencionadas”, cita artigos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 e também o Convênio ICMS nº 19/91.
2. Isso posto, indaga sobre o enquadramento da situação no aludido regulamento e, caso seja nas disposições de seu artigo 59 e Anexo III, Tabela I, item “1”, como proceder, “já que não está obrigado a fazer a escrituração regular”.
3. A propósito, o Convênio ICMS nº 19/91 foi ratificado pelo Estado de São Paulo em 8/7/91, por intermédio do Decreto nº 33.495. Em decorrência, o Decreto nº 33.558, de 2/8/91, acrescentou ao RICMS o artigo 293-A, com vigência a partir de 18/7/91, o qual assim dispõe:
“Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva (convênio ICMS-19/91, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.588, de 2/8/91- DOE 3/8/91-; efeitos a partir de 18/7/91).
§ 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292”.
3. Destarte, entende esta Consultoria Tributária que as remessas e os retornos aludidos pelo Consulente, desde que os bens retornem ao estabelecimento paulista dentro de 180 dias contados da data da remessa, estão abrangidos pela suspensão do lançamento do ICMS prevista no transcrito artigo 293-A, razão pela qual esse dispositivo e o Convênio ICMS-19/91 devem ser citados nas notas fiscais de remessa desses bens.
4. Quanto às disposições do artigo 59 e Anexo III, Tabela I, item “1” do RICMS (acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 33.558/91; efeitos a partir de 18/7/91), só serão aplicáveis no caso de remessa em definitivo do bem por parte de seu estabelecimento paulista. Nesse caso, o crédito do imposto pago relativamente à entrada (correspondente à integração no ativo fixo) será abatido na própria guia de recolhimentos especiais, em conformidade com o estatuído no artigo 102, inciso II, alínea “a” e seu § 1º, do RICMS, sendo igualmente abatido, na mesma guia, o valor que corresponder à diferença entre o imposto debitado com referência a essa remessa e o pago relativamente à supramencionada entrada, consoante o previsto no artigo 59 e Anexo III, Tabela I, item “1”, do RICMS. Diante dessas disposições, o valor debitado será igual ao valor total creditado, não resultando portanto valor de imposto a recolher a este Estado.
5. Com estas considerações, tem-se por respondida a presente Consulta.
Raphael Moraes Latorre, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
2. Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, entende esta Consultoria Tributária, por força do que dispõe o § 1º de seu artigo 21 - aplicando o princípio constitucional da não-cumulatividade - se há a obrigatoriedade de se proceder ao estorno de crédito do ICMS referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, significa que esta operação de saída (bem alienado) não é tributada pelo imposto desde 1º/11/96.
Referida assertiva vale também para o bem do ativo permanente adquirido anteriormente à vigência da já citada Lei Complementar nº 87/96.
3. Agora, nas aquisições de bens para integrar o ativo permanente do estabelecimento, o valor do ICMS que onera as suas entradas ou aquisições poderá ser apropriado como crédito desde 1º/11/96, nos termos das regras insertas no artigo 20 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 87/96. Por sua vez, disciplina o § 1º do seu artigo 21 que se o bem vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, o valor do ICMS apropriado como crédito deverá ser estornado na proporção de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
SÉRGIO BEZERRA DE MELO, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.
RTC - 469/93, de 15/7/93.
ICMS - Bens do Ativo Imobilizado (Tratores, máquinas e implementos agrícolas) - Remessas Interestaduais para utilização temporária em outros estabelecimentos rurais do mesmo produtor - Saída e Retorno alcançados pela suspensão do lançamento do imposto incidente, desde que o retorno ocorra dentro de 180 dias - RICMS Artigo 293-A.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.