Dispõe sobre a vigência dos regimes especiais.
O Diretor Executivo da Administração Tributária comunica aos contribuintes beneficíarios de regimes especiais referentes ao recolhemento de ICM nas operações interestaduais com as mercadorias de que cuidam os incisos III e IV do Art. 168 do RICM (couro e pelo, em estado fresco, salmorado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco) que a vigência dos procedimentos previstos a partir de 1°-11-88, e posteriormente prorogado para 1°-3-89, determinada nos despachos respectivos, fica prorrogada para 1°-7-89, por força do Conv. ICM 53/89, que adiou o prazo estabelecido pelo Conv. 15/88, permanecendo em vigor até 30-6-89 0 modus operandi preconizado nos regimes especiais originais.
No Comunicado DEAT-7/89, onde se lê: couro e pelo, leia-se: couro e pele: e onde se lê DEAT-7/89, leia-se DEAT-1/89