Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1° de julho de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.