Comunicado CAT- Nº 92/97 de 06-11-97 - D.O.E. 07-11-97

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-100/97, celebrado em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em 4 de novembro próximo passado, e considerando que, oportunamente, ser á editado decreto alterando a legislação paulista sobre a matéria, esclarece o seguinte:
1 - Por meio do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92, passam a usufruir da seguinte tributação:
a) nas operações internas - isenção;
b) nas operações interestaduais:
- em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 50% - 60% de redução;
- em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 25% - 30 % de redução;
2 - Nas operações acima mencionadas não será exigida a anulação do crédito prevista nos inciso I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1997;
3 - Os benefícios fiscais em questão vigoram a partir de 6 de novembro de 1997, data da publicação do citado convênio no Diário Oficial da União, devendo o contribuinte, para sua fruição, a partir dessa data, consignar na Nota Fiscal o número do convênio , seguido do número deste comunicado.
4 - Caso o convênio não seja ratificado em nível nacional, o contribuinte deverá, quanto às operações interestaduais realizadas no mês de novembro de 1997 com base neste comunicado, calcular a diferença de imposto relativa à redução de base de cálculo e lançar, ao final do período de apuração, o valor correspondente na coluna "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.