Comunicado CAT 55, de 26-10-2001 - DOE 27-3-2001

Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2002

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA, relativamente ao exercício de 2002, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:

1)
o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002 poderá ser efetuado por meio das agências ou dos postos de atendimento dos bancos autorizados, que fornecerão comprovante do recolhimento ao contribuinte ou efetuarão autenticação referente a esse recolhimento no verso do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), com base no código RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor) constante no referido certificado;

2)
o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002 e aos exercícios anteriores deverá ser efetuado em qualquer agência dos bancos autorizados ou das casas lotéricas existentes no Estado de São Paulo, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, obtida por meio da INTERNET, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar das hipóteses a seguir indicadas:
a) recolhimento do imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) veículo com problema relativo a cadastro junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
c) aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3)
os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 2002, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículos usados, são os constantes do anexo a este comunicado, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF- 38, de 26/10/01;

4)
para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, tendo em vista as orientações contidas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideração:
a) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou;
b) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;

5)
caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro, etc.;

6)
o IPVA do exercício de 2002 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, poderá ser pago, antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, até o dia 8 do mês de janeiro;
b) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no item 8, alínea "a";

7)
o imposto relativo aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 8 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 8 de janeiro, 8 de fevereiro e 8 de março;

8)
o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido em três parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 6, na seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (item 6, alínea "b"):
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 21 (vinte e um);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados:
final 1: 8 (oito);
final 2: 14 (quatorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis);
c) a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);

9)
independente do escalonamento de prazos estabelecidos no item anterior, o proprietário de veículo com placa final 1 a 9 regularmente licenciado perante o DETRAN poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 21/1/02 com o desconto indicado no item 6 deste comunicado;
b) em cota única, até o dia 26/2/02 sem desconto;
c) até o dia 21/3/02, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item 8;

10)
o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 8, poderá ser pago até o dia 10 do mês de abril, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no item 8, alínea "c";
b) a segunda, até o dia 10 do mês de junho;
c) a terceira, até o dia 10 do mês de setembro;

11)
em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 10 (caminhões), no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela;

12)
os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite e, na hipótese de feriado no Município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.