Esclarece quais os veículos abrangidos pela isenção contida no artigo 9º, IV, da Lei 6.606/89
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 9º, IV, da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89, e no artigo 6º da Portaria CAT 91, DE 29-12-90, comunica:
são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os tratores agrícolas, as colheitadeiras, as debulhadoras, as trilhadeiras e os demais veículos similares, automotrizes, destinados à agricultura;
para a obtenção da referida isenção, o interessado prencherá requerimento, em formulário próprio, que deverá ser entregue ao Posto Fiscal a que se subordinar o respectivo Município.