Máquina Registradora - obrigatoriedade de registrar operações de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores distintos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõe a cláusula nona do convênio ICM 24/86, com a redação do Convênio ICMS 122/94 e Convênio ICMS 155/94, comunica:
Oportunamente será publicada disciplina a respeito do registro, em máquinas registradoras, de operações com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.
Até que a nova disciplina seja implementada, os contribuintes deverão observar as disposições em vigor, que tratam do assunto.