AFISCOM

Convênio ICMS 155, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Altera o Convênio ICMS 122, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS l22, de 29 de setembro de 1994:
"Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critério de cada unidade da Federação, impreterivelmente, até 01 de abril de 1995.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro do 1994.