Ato TIT - 369, em 03-08-2004 - DOE 05-08-2004
Estabelece procedimentos relativos aos recursos especiais interpostos pela Diretoria da Representação Fiscal
REVOGADO PELO ATO TIT nº 01/06
Ver Ato TIT nº 668/04
A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT,
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos voltados para a devida instrução dos recursos especiais intentados pela Diretoria da Representação Fiscal, considerando, ainda, que compete ao Núcleo de Comunicações deste Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada no recurso especial intentado pelas partes, conforme estabelecido no inciso XI, do artigo 12, do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2.002 e considerando a necessidade de maior celeridade no trâmite processual, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a Diretoria da Representação Fiscal a proceder a juntada das cópias dos acórdãos indicados no recurso especial interposto, submetendo o processo à certificação do Núcleo de Comunicações deste Tribunal.
Artigo 2º - O Núcleo de Comunicação certificará que as decisões juntadas por cópia, conforme o permitido no artigo anterior, tenham ou não sido reformadas por este Tribunal.
§ 1º - Na hipótese da certificação atestar a reforma das decisões, o processo deverá ser encaminhado à Assistência Fiscal.
§ 2º - Atestada a não reforma das decisões, o processo deverá ser encaminhado à Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos.
Artigo 3º - Para fins de exame de admissibilidade, nos termos do artigo 37, caput, da Lei nº 10.941/2001, serão consideradasas cópias de decisões certificadas pelo Núcleo de Comunicações quanto a não reforma do julgado até a data de interposição do recurso.
Artigo 4º - Os processos já recepcionados pela Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos sem observância do procedimento estabelecido neste Ato deverão ser remetidos ao Núcleo de Comunicações, para certificação dos acórdãos e posterior encaminhamento.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.