Ato TIT - 668, em 26-10-2004 - DOE 28-10-2004
Estabelece disposições complementares ao determinado pelo Ato TIT nº 369/2004, relativas à instrução dos recursos especiais interpostos pela Diretoria da Representação Fiscal
A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para a devida instrução dos recursos especiais intentados pela Diretoria da Representação Fiscal, expede o seguinte ato:
Artigo 1º - O processo submetido à Assistência Tributária da Presidência, para exame de admissibilidade do recurso especial interposto, em que haja a juntada de cópia de decisão paradigmal pela própria recorrente, deve ser previamente encaminhados ao Núcleo de Comunicações - NC, para certificar a situação ou reforma da decisão apresentada, retornando, após, diretamente para a Assistência Tributária.
Artigo 2º - O processo relatado, que se encontre aguardando inclusão em pauta de julgamento, será encaminhado diretamente pelo Núcleo de Apoio às Câmaras - NAC ao Núcleo de Comunicações - NC para certificação, devendo ser observado, quando do retorno do expediente, os seguintes procedimentos:
I - certificado de que não houve reforma dos julgados que ensejaram a interposição do recurso até a data de sua apresentação nos autos, será providenciada a inclusão do processo em pauta de julgamento;
II - certificada a reforma dos julgados que ensejaram a interposição do recurso até a data de sua apresentação nos autos, será providenciado o encaminhamento do processo ao Juiz Relator designado para apreciação dos fatos certificados.
Artigo 3º - O processo já julgado e pendente de publicação de seu resultado deverá ser objeto de certificação pelo Núcleo de Comunicações - NC, que adotará os seguintes procedimentos:
I - proceder a publicação do resultado de julgamento uma vez certificado que não houve reforma dos julgados indicados no recurso especial;
II - encaminhar à Presidência do Tribunal os processos nos quais se verificou a reforma dos julgados que fundamentaram a interposição do recurso.
Artigo 4º - Aplicam-se as disposições deste Ato e do Ato TIT - 369/2004, no que couber, aos processos com recurso especial do contribuinte, em que as cópias das decisões indicadas tenham sido juntadas pelo próprio recorrente.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.