Ato TIT - 668, em 26-10-2004 - DOE 28-10-2004

Estabelece disposições complementares ao determinado pelo Ato TIT nº 369/2004, relativas à instrução dos recursos especiais interpostos pela Diretoria da Representação Fiscal

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para a devida instrução dos recursos especiais intentados pela Diretoria da Representação Fiscal, expede o seguinte ato:

Artigo 1º -
O processo submetido à Assistência Tributária da Presidência, para exame de admissibilidade do recurso especial interposto, em que haja a juntada de cópia de decisão paradigmal pela própria recorrente, deve ser previamente encaminhados ao Núcleo de Comunicações - NC, para certificar a situação ou reforma da decisão apresentada, retornando, após, diretamente para a Assistência Tributária.

Artigo 2º -
O processo relatado, que se encontre aguardando inclusão em pauta de julgamento, será encaminhado diretamente pelo Núcleo de Apoio às Câmaras - NAC ao Núcleo de Comunicações - NC para certificação, devendo ser observado, quando do retorno do expediente, os seguintes procedimentos:
I - certificado de que não houve reforma dos julgados que ensejaram a interposição do recurso até a data de sua apresentação nos autos, será providenciada a inclusão do processo em pauta de julgamento;
II - certificada a reforma dos julgados que ensejaram a interposição do recurso até a data de sua apresentação nos autos, será providenciado o encaminhamento do processo ao Juiz Relator designado para apreciação dos fatos certificados.

Artigo 3º -
O processo já julgado e pendente de publicação de seu resultado deverá ser objeto de certificação pelo Núcleo de Comunicações - NC, que adotará os seguintes procedimentos:
I - proceder a publicação do resultado de julgamento uma vez certificado que não houve reforma dos julgados indicados no recurso especial;
II - encaminhar à Presidência do Tribunal os processos nos quais se verificou a reforma dos julgados que fundamentaram a interposição do recurso.

Artigo 4º -
Aplicam-se as disposições deste Ato e do Ato TIT - 369/2004, no que couber, aos processos com recurso especial do contribuinte, em que as cópias das decisões indicadas tenham sido juntadas pelo próprio recorrente.

Artigo 5º -
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.