Ato TIT-8, de 07-07-09 - DOE 08-07-09

Dispõe sobre a transição dos julgamentos interrompidos pelo início de vigência da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, a partir da publicação do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, que revogou a Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001

Alteração dada pelo Ato TIT 09/09

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando a necessidade de fixação de parâmetros para a transição dos julgamentos iniciados sob a égide da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, e interrompidos pelo início de vigência da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, a partir da publicação do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, que revogou a Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, resolve:

1 -
Os processos cuja votação não foi finalizada sob a vigência da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, deverão ser devolvidos para a Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras para nova distribuição nos seguintes casos:

a) Recursos Especiais e seus respectivos Pedidos de Retificação de Julgado, quando o juiz relator não houver sido designado para compor a Câmara Superior;

b) Recursos Ordinários e seus respectivos Pedidos de Retificação de Julgado, quando o juiz relator houver sido designado para compor a Câmara Superior;

c) Quaisquer recursos em que há pedido de sustentação oral nos termos da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, quando o juiz relator compuser a lista de suplência contida na Portaria CAT nº 127, de 29 de junho de 2009, excetuando-se os casos regulados pelo item 3 deste Ato.

2 -
Os processos cuja votação foi iniciada, mas não finalizada, sob a vigência da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, deverão ser devolvidos ao juiz relator, quando este for juiz titular de câmara competente para julgamento do recurso nos termos da Portaria CAT nº 127, de 29 de junho de 2009, para nova relatoria nos seguintes casos:

a) Quaisquer recursos em que haja pedido de sustentação oral nos termos da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, devendo o juiz relator encaminhar os autos, com novo relatório, para a Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras para o agendamento de nova sustentação oral na Câmara Julgadora ou Câmara Superior para a qual foi designado;

b) Quaisquer processos que, não havendo pedido de sustentação oral, estejam em vista de juiz que não componha a mesma Câmara Julgadora ou Câmara Superior que o juiz relator nos termos da Portaria CAT nº 127, de 29 de junho de 2009;

3 -
Os processos em pedido de vista na data da publicação deste Ato, cujo juiz relator não for titular de câmara competente para julgamento do recurso, deverão ser devolvidos para a Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras, que deverá redistribuí-lo para o último juiz com vista para relatoria, caso este componha câmara competente para julgamento do recurso, conforme composição estabelecida pela Portaria CAT nº 127, de 29 de junho de 2009.

Redação dada pelo Ato TIT 09/09, efeitos a partir de 29/07/09:
4 -
Os processos cujo julgamento foi convertido em diligência sob a vigência da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, serão distribuídos, na ocasião de seu retorno a este TIT, observando-se o disposto no artigo 37 do Regimento Interno.
Redação anterior, efeitos até 28/07/09:
4 - Os processos cujo julgamento foi convertido em diligência sob a vigência da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, serão distribuídos, na ocasião de seu retorno a este TIT:
a) para o juiz que propôs a diligência, quando este for juiz titular de câmara competente para o julgamento do recurso, para prosseguimento do julgamento;
b) aleatoriamente para juiz titular de Câmara Julgadora ou Câmara Superior, conforme o caso, quando o juiz que propôs a diligência não for juiz titular de câmara competente para o julgamento do recurso.

5 -
Ressalvados os casos acima elencados, os julgamentos não finalizados sob a vigência da Lei nº 10.941, de 26 de outubro de 2001, prosseguirão seu regular trâmite legal na vigência da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.