Ato TIT-5, - DOE 13-08-10

Dispõe sobre os procedimentos processuais a serem adotados pela secretaria do Tribunal e pelos juízes, por força das alterações nas composições das Câmaras, introduzidas pela Resolução SF-68/2010 e Portaria CAT-116/2010

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo artigo 19, incisos I e II, do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, considerando as alterações nas composições das Câmaras introduzidas pela Resolução SF-68/2010 e Portaria CAT-116/2010 e considerando a necessidade de padronizar procedimentos processuais, resolve:

Artigo 1º -
Iniciado o julgamento do processo, segundo o disposto no artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, e não tendo sido concluído por força de pedido de vista, ou ainda por ter sido retirado de pauta para elaboração de voto após a data designada para a realização da sustentação oral, em Câmara da qual o juiz relator não mais faça parte da composição, o processo será distribuído aleatoriamente a qualquer juiz integrante da respectiva Câmara, por prevenção.

Artigo 2º -
Tendo sido deferido pedido de vista a juiz que não mais integre a composição da Câmara e permanecendo o relator como titular da respectiva Câmara, o processo será automaticamente colocado em pauta para a continuidade do julgamento, desconsiderando-se o voto de vista produzido.

Artigo 3º -
para os processos em retorno de diligência, aplicase o disposto no artigo 30, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 4º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.