Ato TIT-5, - DOE 13-08-10
Dispõe sobre os procedimentos processuais a serem adotados pela secretaria do Tribunal e pelos juízes, por
força das alterações nas composições das Câmaras, introduzidas pela
Resolução SF-68/2010 e Portaria CAT-116/2010
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo artigo 19, incisos I e II,
do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, considerando as alterações nas composições das
Câmaras introduzidas pela Resolução SF-68/2010 e Portaria CAT-116/2010 e
considerando a necessidade de padronizar procedimentos processuais, resolve:
Artigo 1º - Iniciado o julgamento do processo, segundo o disposto no artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, e
não tendo sido concluído por força de pedido de vista, ou ainda por ter sido retirado de pauta para elaboração de voto após a data designada
para a realização da sustentação oral, em Câmara da qual o juiz relator não mais faça parte da composição, o processo será distribuído
aleatoriamente a qualquer juiz integrante da respectiva Câmara, por prevenção.
Artigo 2º - Tendo sido deferido pedido de vista a juiz que não mais integre a composição da Câmara e permanecendo o relator
como titular da respectiva Câmara, o processo será automaticamente colocado em pauta para a continuidade do julgamento, desconsiderando-se o voto de vista produzido.
Artigo 3º - para os processos em retorno de diligência, aplicase o disposto no artigo 30, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.