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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO III - DA RESPOSTA
SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA

  • Artigo 586 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):

    I - por outro ato da Consultoria Tributária;

    II - pelo Coordenador da Administração Tributária.

    Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.

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