AFISCOM
LIVROIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO III - DA RESPOSTA
SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA
Artigo 585 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos
termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art.
106).§ 1º -
Na consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou
profissional, o disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes indicados na
forma do § 1º do artigo 576. (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.969, de
12-05-92 - DOE 13-05-92)
§ 2º - A observância da resposta dada à
consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do
imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado.