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LIVROIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO III - DA RESPOSTA
SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA

  • Artigo 585 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106).

    § 1º - Na consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, o disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes indicados na forma do § 1º do artigo 576. (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

    § 2º - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

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