LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VIII - Da Consulta
Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato
descrita na consulta.
Parágrafo único -A observância, pelo consulente, da resposta
dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado
não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.