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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VIII - Da Consulta Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único -A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

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