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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

  • Artigo 579 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal aque estiver vinculado.

    § 1º - A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.

    § 2º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao protocolo.

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