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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

  • Artigo 580 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104):

    I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;

    II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.

    Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

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