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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

  • Artigo 578 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104):

    I - a qualificação do consulente:

    a) o nome e o endereço;

    b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;

    c) os números de inscrição, estadual e no CGC;

    d) o Código de Atividade Econômica;

    II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

    a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

    b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

    c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

    III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

    § 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

    § 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

    § 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

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