I - a qualificação do consulente:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;
c) os números de inscrição, estadual e no CGC;
d) o Código de Atividade Econômica;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.