AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO
CONTRIBUINTE
SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO
Artigo 548 - A utilização do regime especial pelos demais
estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada
à averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º,
parágrafo único).Parágrafo único - A
averbação consistirá em despacho de autoridade competente do
fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele
especificados autorizados à utilização do regime especial.