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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO

  • Artigo 548 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º, parágrafo único).

    Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

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