AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Artigo 538 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente
será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a
repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em
continuação, e os números correspondentes.
