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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO

  • Artigo 519 - Para a autenticação de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá:

    I - lavrar termo de abertura e termo de encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;

    II - lavrar os termos no primeiro e no último livro de cada lote, indicando o número de ordem e o número de registro na Junta Comercial, de cada um dos livros que compuserem o lote;

    III - apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado:

    a) o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;

    b) o último livro do lote anterior, se houver;

    c) prova da opção feita nos termos do artigo 521;

    d) relação em papel tamanho ofício, em 2 (duas) vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compuserem o lote e os correspondentes números de registro na Junta Comercial, cuja 2ª via será devolvida como comprovante da entrega na repartição fiscal.

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