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- LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO

  • Artigo 520 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94)


    Artigo 520 - Na hipótese de adoção de série única de documento fiscal autorizada pelo inciso I do artigo 190, se o estabelecimento efetuar operações ou prestações internas ou interestaduais, o documento será emitido em 4 (quatro) vias, aplicando-se o disposto no artigo 118 também às operações ou prestações internas, exceto em relação à 2ª via, que será inutilizada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

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