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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
SEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

  • Artigo 501 - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 2ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

    II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

    III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

    a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

    b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida;

    c) a discriminação e o valor da peça recebida;

    d) o preço do serviço prestado;

    e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

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