AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
SEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

  • Artigo 500 - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

    a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

    b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

    c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;

    II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 2ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

    Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.

    Próximo Artigo