AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97)
Artigo 451-E - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal de sua área, até
o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado
por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de
17-11-97 - DOE 18-11-97)