AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97)
Artigo 451-D - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal, emitida pelo
estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar no verso de cada uma de suas
vias o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da
mercadoria. (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
