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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 446 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 35):

    I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

    b) o valor da operação;

    c) a natureza da operação;

    d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

    e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

    f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

    g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

    II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da operação;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

    c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

    d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

    e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

    f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

    g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

    § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

    1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

    b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

    c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

    b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

    c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da operação;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

    c) o destaque do valor do imposto, se devido;

    d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

    3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

    § 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

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