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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 440 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 29):

    I - o valor da operação;

    II - a natureza da operação;

    III - a indicação, conforme o caso:

    a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

    b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

    c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

    IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

    § 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;

    2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

    3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

    4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador.

    § 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

    § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

    2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

    3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

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