AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

  • Artigo 431 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º).

    § 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

    § 2º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

    § 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

    Próximo Artigo