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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

  • Artigo 428 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação tributária do imposto estadual relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").

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