AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO
Artigo 428 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém
alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da
legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação
tributária do imposto estadual relativas à exportação para o exterior (Convênio
ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").