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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - (Revogada pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
Redação anterior da Seção X:
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

  • Artigo 281-E - (Revogado pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    Redações anteriores do Artigo 281-E:
    Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS- 88/94, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.401, de 20- 10-95 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

    Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS- 44/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13- 05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

    Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de janeiro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS- 88/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27- 10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)

    Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1993, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06- 93)

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