Redações anteriores do Artigo 281-E:
Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de maio de 1995,
será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela
legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento)
(Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-
44/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-
05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de janeiro de 1995,
será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela
legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento)
(Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-
88/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-
10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1993,
será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela
legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por
cento). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-
93)
Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1995,
será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela
legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento)
(Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-
88/94, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-
10-95 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)