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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

  • Artigo 279-G - A Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 279-D (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    I - será lançada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

    II - será lançada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

    III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

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