AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS
FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Artigo 199 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância
será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda
indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de
inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e endereço do local de retirada
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).