ATO COTEPE/ICMS Nº 06, 11-03-10 – DOU 09-04-10
Dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no
Convênio ICMS 96/09.
Alterações dadas pelos Ato COTEPE nºs:
47/13;
37/13;
47/11;
13/11;
31/10 e 11/10
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 140ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Artigo 1º - O formulário de segurança fabricado em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos, referido na cláusula segunda do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, deverá obedecer às seguintes especificações:
I - impressão calcográfica (talho doce) contendo estampa fiscal na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes características:
a) dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm;
b) tarja com Armas da República (Anexo V);
c) microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;
d) imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” e cor definida no parágrafo único;
e) fundo geométrico positivo nas cores definidas no parágrafo único, contendo texto em negativo “ESTAMPA FISCAL” na parte superior e “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na parte inferior;
f) o texto “SÉRIE: ” seguido pelas letras definidas nos artigos 3º ou 4º, de acordo com o tipo de formulário;
g) o texto “Nº: ”;
II - impressão offset de fundo numismático com as seguintes características:
a) cor definida no parágrafo único;
b) fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República (Anexo V) ao lado da identificação definida no parágrafo único, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no parágrafo único, e tinta reagente a produtos químicos;
c) na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do lote;
III - impressão tipográfica da numeração sequencial definida no art. 5º;
IV - possuir espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de códigos de barras;
V - obedecer ao leiaute especificado no parágrafo único.
Parágrafo único - A diferenciação entre FS-IA e FS-DA será feita com base nas seguintes particularidades:
Característica |
FS-IA |
FS-DA |
cor da imagem latente: pantone nº |
Azul 301 |
Vinho 222 |
cores do fundo geométrico: pantone nº |
Azul 301 |
Vinho 222 |
cor do fundo numismático: pantone nº |
Cinza 420 |
Salmão 155 |
identificação |
nenhuma |
Ilustração (Anexo VIII) |
cores do efeito íris |
Verde/Ocre/Verde |
Amarelo/Rosa/Amarelo |
tonalidades do efeito íris: tênues pantone nº |
317, 143 e 317 |
115, 196 e 115 |
leiaute |
Anexo I |
Anexo II |
Acrescentado o inciso VI ao artigo 1º, pelo ato COTEPE/ICMS 11/10, efeitos a partir de 01-07-10.
VI – quanto ao papel, deve:
a) possuir gramatura de 75 g/m²;
b) ter espessura de 100 ± 5 micra.
Artigo 2º - O formulário de segurança fabricado em papel de segurança com filigrana, referido na cláusula segunda do Convênio ICMS 96/09, deverá obedecer às seguintes especificações:
I - conter a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” (Anexo VI), estilizada em tons de claro e escuro, apresentando aspecto tridimensional, intercalada com uma das seguintes filigranas, reproduzida em claro com sombreamento em escuro:
a) a filigrana “NOTA FISCAL” (Anexo VII), no caso de FS-IA; ou
b) a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (Anexo VIII), no caso de FS-DA;
II - apresentar efeito de multi-tonalidade por meio do processo “Mould Made”;
III - conter:
Redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 2º, pelo ato COTEPE/ICMS 11/10, efeitos a partir de 01-07-10.
a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, no caso de FS-IA e nas cores laranja e vermelha, no caso de FS-DA, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
Redação original, efeitos de 09-04-10 a 30-06-10:
a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
b) microcápsulas de reagente químico;
c) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
d) seriação definida nos artigos 3º ou 4º, precedida do texto “SÉRIE: ” e numeração sequencial, definida no art. 5º, precedida do texto “Nº ”, impressas tipograficamente em caráter tipo "leibinger", corpo 12, na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
Acrescentado as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III, pelo ato COTEPE/ICMS 11/10, efeitos a partir de 01-07-10.
e) na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança
f) gramatura de 75 g/m²”;
g) espessura de 100 ± 5 micra.
IV - utilizar papel não fluorescente;
§ 1º - A filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve medir aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura.
§ 2º - A filigrana “NOTA FISCAL” deve:
I - medir aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;
II - utilizar fonte ARIAL, com otimização manual com efeito de sombreamento;
III - apresentar o texto “NOTA”, com altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 36 mm, e o texto “FISCAL”, com uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 40,5 mm;
§ 3º - No caso de FS-IA, a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve se alternar com a filigrana “NOTA FISCAL”, repetindo-se no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal à fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. As filigranas “ARMAS DA REPUBLICA” e “NOTA FISCAL” deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.
§ 4º - No caso de FS-DA, a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve se alternar com a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme distribuição constante do Anexo IV.
§ 5º - A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente.
§ 6º - A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.
REVOGADO O ARTIGO 3º, PELO ATO COTEPE/ICMS 37/13, EFEITOS A PARTIR DE 01/10/13
Redação anterior dada pelo ATO COTEPE/ICMS 11/10, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010 até 30-09-13:
Artigo 3º - A seriação de que trata a cláusula terceira do
Convênio ICMS 96/09, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), conforme abaixo:
Seriação |
Empresa |
CNPJ |
Inicial |
Final |
BA |
BZ |
Casa da Moeda do Brasil |
34.164.319/0005-06 |
CA |
CZ |
American Banknote S.A. |
33.113.309/0001-47 |
DA |
DZ |
Interprint Ltda. |
42.123.091/0001-00 |
EA |
EZ |
Thomas Greg & Sons Ltda. |
03.514.896/0001-15 |
FA |
FZ |
Arjo Wiggins Ltda. |
45.943.370/0001-09 |
GA |
GZ |
J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda. |
62.115.217/0001-02 |
HA |
HZ |
ICE Cartões Especiais Ltda. |
01.175.647/0001-17 |
Redação original, efeitos de 09-04-10 a 30-06-10.
Artigo 3º - A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 96/09, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), conforme abaixo:
Seriação |
Empresa |
CNPJ |
Inicial |
Final |
AA |
AZ |
Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda. |
33.376.237/0001-20 |
BA |
BZ |
Casa da Moeda do Brasil |
34.164.319/0005-06 |
CA |
CZ |
American Banknote S.A. |
33.113.309/0001-47 |
DA |
DZ |
Interprint Ltda. |
42.123.091/0001-00 |
EA |
EZ |
Thomas Greg & Sons Ltda. |
03.514.896/0001-15 |
FA |
FZ |
Arjo Wiggins Ltda. |
45.943.370/0001-09 |
GA |
GZ |
J. Andrade’s Indústria e Comércio Gráfico Ltda. |
62.115.217/0001-02 |
HA |
HZ |
ICE Cartões Especiais Ltda. |
01.175.647/0001-17 |
REVOGADO O ARTIGO 4º, PELO ATO COTEPE/ICMS 37/13, EFEITOS A PARTIR DE 01/10/13
Redação anterior dada pelo ATO COTEPE/ICMS 11/10, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010 até 30-09-13:
Artigo 4º - A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 96/09, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), a seguir:
Seriação |
Empresa |
CNPJ |
Inicial |
Final |
BA |
BZ |
Casa da Moeda do Brasil |
34.164.319/0005-06 |
CA |
CZ |
American Banknote S.A. |
33.113.309/0001-47 |
DA |
DZ |
Interprint Ltda. |
42.123.091/0001-00 |
EA |
EZ |
Thomas Greg & Sons Ltda. |
03.514.896/0001-15 |
FA |
FZ |
Arjo Wiggins Ltda. |
45.943.370/0001-09 |
GA |
GZ |
J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda. |
62.115.217/0001-02 |
HA |
HZ |
ICE Cartões Especiais Ltda. |
01.175.647/0001-17 |
Redação original, efeitos de 09-04-10 a 30-06-10.
Artigo 4º - A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 96/09, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), conforme abaixo:
Seriação |
Empresa |
CNPJ |
Inicial |
Final |
AA |
AZ |
Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda. |
33.376.237/0001-20 |
BA |
BZ |
Casa da Moeda do Brasil |
34.164.319/0005-06 |
CA |
CZ |
American Banknote S.A. |
33.113.309/0001-47 |
DA |
DZ |
Interprint Ltda. |
42.123.091/0001-00 |
EA |
EZ |
Thomas Greg & Sons Ltda. |
03.514.896/0001-15 |
FA |
FZ |
Arjo Wiggins Ltda. |
45.943.370/0001-09 |
GA |
GZ |
J. Andrade’s Indústria e Comércio Gráfico Ltda. |
62.115.217/0001-02 |
HA |
HZ |
ICE Cartões Especiais Ltda. |
01.175.647/0001-17 |
Artigo 5º - A numeração de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 96/09, deverá ser única para cada tipo de formulário de segurança (FS-IA e FS-DA).
Artigo 6º- Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 96/09 deverá ser observado se o estabelecimento:
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o referido Convênio.
Renumeração para § 1º do parágrafo único do art. 6º do pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 01-11-10:
§ 1º - A critério da unidade da Federação, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 31-10-10:
Parágrafo único - A critério da unidade da Federação, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.
Acrescentado o § 2º ao art. 6º, pelo ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 01-11-10:
§ 2º - Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.”;
REVOGADO O § 3º, PELO ATO COTEPE/ICMS 47/13, EFEITOS A PARTIR DE 27-11-13
Redação anterior acrescentando o § 3º ao art. 6º, pelo ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 01-11-10 até 26-11-13:
§ 3º - O fabricante de formulário de segurança deverá fornecer, após ato de credenciamento, 100 (cem) exemplares dos formulários, com a expressão “amostra” para cada unidade federada.
Artigo 7º - A análise dos documentos e a visita técnica referidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 96/09 serão efetuadas por subgrupo composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06 SINIEF e Documentos Fiscais Eletrônicos da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos ou em caso de necessária substituição.
§ 1º - Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará o subgrupo para a realização da análise dos documentos e da visita técnica.
§ 2º - O subgrupo referido neste artigo:
I - poderá decidir não ser necessária a realização da visita técnica referida no caput;
II - apresentará ao GT 06 parecer acerca do requerimento.
Redação dada ao art. 8º pelo Ato COTEPE/ICMS 13/11, efeitos a partir de 01-05-11:
Artigo 8º - Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:
I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;
III - número da autorização de fornecimento;
IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 1º - A informação será prestada até 31 dezembro de 2011 através do envio de relatório em papel e a partir de 01 de janeiro de 2012 em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.
§ 2º - A critério da unidade da Federação, poderá ser dispensada a entrega das informações em papel, desde que utilizado sistema de controle eletrônico da unidade federada.
Redação original, efeitos até 30-04-11:
Artigo 8º - Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:
I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;
III - número da autorização de fornecimento;
IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
Parágrafo único - A informação será prestada em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.
Redação dada ao art. 9º, pelo ato COTEPE/ICMS 47/11, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 9º - Descumprimento do disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, ou do disposto no presente Ato COTEPE, poderá acarretar o descredenciamento para fabricação ou para distribuição de formulários de segurança.
§ 1º - O descumprimento de qualquer norma prevista deverá ser levado ao conhecimento do Subgrupo Formulário de Segurança (SGFS), do GT-06 – SINIEF.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 9º, pelo ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos de 01-11-10 a 31-12-11:
§ 1º - Compete ao subgrupo referido no art. 7º propor sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança.
§ 2º - Poderá ser descredenciado o estabelecimento gráfico fabricante de Formulário de Segurança que não possuir condições mínimas de segurança física para a produção e guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 96/09 e conforme o disposto no Sistema de Segurança, em conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece os seguintes graus de solidez da estrutura de gestão de segurança da empresa:
I - segurança predial;
II - segurança do processo produtivo;
III - segurança do documento;
IV - segurança nos recursos humanos;
V - procedimentos para transporte de produtos de segurança.
Redação anterior dada ao § 2º do art. 9º, pelo ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos de 01-11-10 a 31-12-11:
§ 2º - A deliberação sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT - 06.
§ 3º - Compete ao SGFS analisar o descumprimento e apresentar relatório para deliberação do GT06, eventualmente realizando diligências e visitas técnicas prévias.
§ 4º - Em caso de deliberação no sentido do descredenciamento será dada ciência à empresa, para que apresente, caso deseje, sua
Redação anterior dada ao § 4º do art. 9º, pelo ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos de 01-11-10 a 31-12-11:
§ 4º - Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º - A resposta da empresa será analisada pelo SGFS, seguindo os mesmos ritos descritos no inciso II.
Acrescentado o § 6º ao art. 9º, pelo ato COTEPE/ICMS 47/11, efeitos a partir de 01-01-12:
§ 6º - Caso a análise do relatório mantenha a deliberação do GT06 no sentido do descredenciamento, o processo será remetido para a Cotepe para decisão e sua comunicação à empresa.
Acrescentado o § 7º ao art. 9º, pelo ato COTEPE/ICMS 47/11, efeitos a partir de 01-01-12:
§ 7º - Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
Redação original do Artigo 9º, efeitos até 31-12-11, em relação ao caput e § 3º do artigo 9º, e 31-10-10 em relação aos §§ 1º, 2º e 4º:
Artigo 9º - O descumprimento do disposto no Convênio ICMS 96/09 ou do disposto no presente Ato COTEPE poderá acarretar o descredenciamento para fabricação ou para distribuição de formulários de segurança.
§ 1º- Compete ao subgrupo referido no art. 7º deliberar sobre o descredenciamento.
§ 2º - A deliberação sobre o descredenciamento ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT 06.
§ 3º - O subgrupo apresentará ao GT 06 relatório acerca dos fatos.
§ 4º - Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
Artigo 10 - Ficam revogados os Atos COTEPE/ICMS nº 40, de 15 de setembro de 2005 e nº 35, de 29 de setembro de 2008.
Artigo 11 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
ANEXO I
REVOGADO O ANEXO XI PELO ATO COTEPE/ICMS 31/10, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação.: