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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO III - Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações
(Acrescentado pelo art. 3° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)


Acrescentado o artigo 66-H, pelo artigo 24 da Lei nº 17.293/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

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