Lei Complementar Nº 907, de 21-12-2001- DOE 22-12-2001

Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas

Alterações dadas pelas Leis Complementares nºs: 1.028/07 e 962/04
Prorrogado o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ até 21 de dezembro de 2019, pela Lei Comp. 1.275/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015;
Prorrogado o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ até 21 de dezembro de 2011, pela Lei Comp. 1.028/07, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2007;
Prorrogado o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ até 21 de dezembro de 2007, pela Lei Comp. 951/03, vigorando na data de 21 de dezembro de 2003.


Legislação de apóio:
Consultar o Dec. 50.224/05 - (Regulamenta a Lei Complementar nº 907, de 21-12-2001)
Consultar a Lei Compl. 804/95


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º -
Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05:
Parágrafo único - Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos.
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
Parágrafo único -
Para efeito de atribuição do PIPQ, as classes a que se refere o "caput", constituídas de acordo com o grau de escolaridade e de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 6 (seis) grupos, aos quais corresponderão determinado número de pontos a ser estabelecido em decreto.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05:
Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado.
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
Artigo 2º -
Para apuração do valor do PIPQ multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.
Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05:
Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar.
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
Artigo 3º - O valor do PIPQ não poderá exceder as importâncias pagas resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1: at 20% (vinte por cento);
II - Grupo 2: at 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
III - Grupo 3: at 37% (trinta e sete por cento);
IV - Grupo 4: at 48% (quarenta e oito por cento);
V - Grupo 5: at 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e
VI - Grupo 6: at 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Parágrafo único - O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias fixadas neste artigo.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05:
Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.

§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado." (NR)

V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:

"I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base no resultado de processo semestral de avaliação do servidor, que considerará os seguintes critérios:
I - assiduidade e interesse;
II - presteza e grau de colaboração;
III - qualidade dos trabalhos realizados;
IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; e
V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
Parágrafo único -
O regulamento do processo avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.

Artigo 5º -
Os servidores regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ na seguinte conformidade:
I - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento no respectivo Subanexo; e
II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com o grau de escolaridade, nos Subanexos 1, 2 e 5.

Artigo 6º -
O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado promoverá, diretamente ou por meio de terceiro, na forma da lei, a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento funcional para os servidores em efetivo exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05:
Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.

Acrescentado pela Lei Comp. CAT 1028/07, efeitos a partir de 22/12/07:
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde no limite de at 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 1028/07, efeitos a partir de 22/12/07:
Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado;

IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V - exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação.
Redação anterior, efeitos até 21/12/07:
Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar, quando afastados com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, farão jus ao recebimento do PIPQ, enquanto perdurar o afastamento, de acordo com o resultado de sua última avaliação.

Artigo 9º -
O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.

Artigo 10 -
O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05:
Redação dada ao "caput" pela Lei Comp. CAT 1028/07, efeitos a partir de 22/12/07:
Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Redação anterior do "caput", efeitos até 21/12/07:
Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

§ 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade quedeu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação.

Acrescentado pela Lei Comp. CAT 1028/07, efeitos a partir de 22/12/07:
§ 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos.

§ 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo.
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos, na razão de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores percebidos em decorrência das 8 (oito) últimas avaliações que precederem à aposentadoria.

Artigo 12 -
Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 13 -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
"§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:
1 - at 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição." (NR)

Artigo 14 -
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.

Artigo 15 -
As despesasdecorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.

Artigo 16 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 -
Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.

Disposição Transitória


Artigo Único -
Até a edição do decreto a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, a atribuição do PIPQ observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.

Redação dada pela Lei Comp. CAT 1028/07, efeitos a partir de 22/12/07:
ANEXO I - PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO


GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal

SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia

SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
Atendente
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista

GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista

SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo

SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico-Agropecuário

GRUPO I - 3 - Comissão
SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
Secretário

SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
Encarregado de Setor

SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
Chefe de Seção

SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO I - 3.5 - 56%
Analista de Recursos Humanos

SUBGRUPO I - 3.6 - 57%
Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO I - 3.7 - 59%
Diretor de Serviço

SUBGRUPO I - 3.8 - 61%
Diretor de Divisão
Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO I - 3.9 - 63%
Assistente de Planejamento e Controle I
Assistente Técnico de Direção I

SUBGRUPO I - 3.10 - 65%
Assistente Técnico de Direção II
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I

SUBGRUPO I - 3.11 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Diretor de Departamento

GRUPO I - 4 - Nível Universitário
SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico
Bibliotecário
Psicólogo
Redator
Revisor

GRUPO I - 5 - Classes Executivas
SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
Executivo Público I

SUBGRUPO I - 5.2 - 65%
Executivo Público II

SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
Assistente técnico de Administração Pública

ANEXO II - PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico em Agrimensura

GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I

SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II

SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III

SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV

SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V

SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI

GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão

Redação anterior dada pela Lei Comp. CAT 962/04, efeitos a partir de 1°/01/05 até 21/12/07:
ANEXO I
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE MEIO
GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal
SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia
SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
Atendente
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista
GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista
SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo
SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico Agropecuário
GRUPO I - 3 - Comissão
SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
Secretário
SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
Encarregado de Setor
SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
Chefe de Seção
SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO I - 3.5 - 57%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO I - 3.6 - 59%
Diretor de Serviço
SUBGRUPO I 3.7 - 61%
Diretor de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO I - 3.8 - 63%
Assistente de Planejamento e Controle I
Assistente Técnico de Direção I
SUBGRUPO I - 3.9 - 65%
Assistente Técnico de Direção II
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
SUBGRUPO I - 3.10 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Diretor de Departamento
GRUPO I - 4 - Nível Universitário
SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico
Bibliotecário
Psicólogo
Redator
Revisor
GRUPO I - 5 - Classes Executivas
SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
Executivo Público I
SUBGRUPO I - 5.2 - 65%
Executivo Público II
SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
Assistente Técnico de Administração Pública

ANEXO II

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico em Agrimensura
GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I
SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II
SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III
SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV
SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V
SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI
GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Redação anterior, efeitos até 31/12/04:
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001
Subanexo 1
Grupo 1
Ascensorista
Atendente
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Auxiliar de Serviços
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Recepcionista
Recreacionista
Telefonista
Trabalhador Braçal
Vigia
Subanexo 2
Grupo 2
Agente Administrativo
Almoxarife
Motorista
Oficial Administrativo
Secretário
Subanexo 3
Grupo 3
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico de Agropecuário
Técnico em Agrimensura
Subanexo 4
Grupo 4
Encarregado de Setor
Chefe de Seção
Subanexo 5
Grupo 5
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico de Administração Pública
Assistente Técnico de Direção II
Engenheiro I a VI
Executivo I e II
Psicólogo
Redator
Subanexo 6
Grupo 6
Encarregado de Setor Técnico
Chefe de Seção Técnica
Diretor de Departamento
Diretor de Divisão
Diretor de Serviço
Diretor Técnico de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I