Comunicado CAT-3, de 22-1-2001 - DOE 24-1-2001
Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresas
e pela empresa de Empresas de Pequeno Porte
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 11
do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que versam, respectivamente,sobre o regime especial de apuração do imposto instituído pela
Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, e sobre a data e a forma de pagamento do imposto apurado pelos contribuintes
abrangidos por esse regime especial, esclarece:
1- a microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão mediante Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, nos códigos de receita a
seguir mencionados, o imposto apurado nos termos do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando-se o seu valor no campo 9, e no campo 3, o código de receita próprio, conforme segue:
a) 046-2, na hipótese do inciso IV do artigo 10;
b) 120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, item 1 do § 1º do artigo 10;
c) 146-6, valor do imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição tributária,
item 2 do § 1º do artigo 10;
d) 063-2; valor do imposto devido na qualidade de responsável, item 3 § 1º do artigo 10;
e) 110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo, item 4 do § 1º do artigo 10;
f) código de receita estabelecido para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido pelo estabelecimento rural de
produtor, item 4 do § 1º do artigo 10;
2 - O imposto referido no item anterior será recolhido:
a) até o dia 21 do mês seguinte ao da apuração, na hipótese prevista na alínea "a" do item 1 (artigo 11 do Anexo XX do Regulamento do ICMS);
b) no prazo estabelecido na legislação própria, nas demais hipóteses aludidas no item 1;
3- deverá ser utilizada uma GARE-ICMS para cada código de receita. Todavia, tratando-se de valores referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única GARE-ICMS.