SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);
e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4.- Na acepção da posição 85.23:
a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) entende-se por cartões inteligentes ("smart cards") os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.
5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1o) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado ("dopé"), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2o) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3o) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.
9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições.
1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
|
8501.10 |
-Motores de potência não superior a 37,5W |
|
8501.10.1 |
De corrente contínua |
|
8501.10.11 |
De passo inferior ou igual a 1,8° |
5 |
|
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
10 |
8501.10.19 |
Outros |
10 |
8501.10.2 |
De corrente alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
10 |
8501.3 |
-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua: |
|
8501.31 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
0 |
8501.32 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
0 |
8501.32.20 |
Geradores |
0 |
8501.33 |
--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
0 |
8501.33.20 |
Geradores |
0 |
8501.34 |
--De potência superior a 375kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência inferior ou igual a 3.000kW |
0 |
8501.34.19 |
Outros |
0 |
8501.34.20 |
Geradores |
0 |
8501.40 |
-Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência inferior ou igual a 15kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
0 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência superior a 15kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
0 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |
|
8501.51 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.51.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
0 |
8501.51.90 |
Outros |
0 |
8501.52 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
0 |
8501.52.90 |
Outros |
0 |
8501.53 |
--De potência superior a 75kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW |
0 |
8501.53.90 |
Outros |
0 |
8501.6 |
-Geradores de corrente alternada (alternadores): |
|
8501.61.00 |
--De potência não superior a 75kVA |
0 |
8501.62.00 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
0 |
8501.63.00 |
--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
0 |
8501.64.00 |
--De potência superior a 750kVA |
0 |
|
|
|
85.02 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
8502.1 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel): |
|
8502.11 |
--De potência não superior a 75kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente alternada |
0 |
8502.11.90 |
Outros |
0 |
8502.12 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente alternada |
0 |
8502.12.90 |
Outros |
0 |
8502.13 |
--De potência superior a 375kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente alternada |
|
8502.13.11 |
De potência inferior ou igual a 430kVA |
0 |
8502.13.19 |
Outros |
0 |
8502.13.90 |
Outros |
0 |
8502.20 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente alternada |
|
8502.20.11 |
De potência inferior ou igual a 210kVA |
0 |
8502.20.19 |
Outros |
0 |
8502.20.90 |
Outros |
0 |
8502.3 |
-Outros grupos eletrogêneos: |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
0 |
8502.40 |
-Conversores rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De freqüência |
0 |
8502.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8503.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
|
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
|
8504.10.00 |
-Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
5 |
8504.2 |
-Transformadores de dielétrico líquido |
|
8504.21.00 |
--De potência não superior a 650kVA |
0 |
8504.22.00 |
--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA |
0 |
8504.23.00 |
--De potência superior a 10.000kVA |
0 |
8504.3 |
-Outros transformadores: |
|
8504.31 |
--De potência não superior a 1kVA |
|
8504.31.1 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
5 |
8504.31.92 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos |
20 |
8504.32 |
--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 |
De potência inferior ou igual a 3kVA |
|
8504.32.11 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
0 |
8504.32.19 |
Outros |
0 |
8504.32.2 |
De potência superior a 3kVA |
|
8504.32.21 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
0 |
8504.32.29 |
Outros |
0 |
8504.33.00 |
--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
0 |
8504.34.00 |
--De potência superior a 500kVA |
0 |
8504.40 |
-Conversores estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
15 |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.60 |
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
0 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
10 |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.05 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
8505.1 |
-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
5 |
8505.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8505.90 |
-Outros, incluídas as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
|
|
|
85.06 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
|
8506.10 |
-De bióxido de manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de prata |
|
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.80.90 |
Outras |
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.07 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
|
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
15 |
|
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah |
4 |
8507.20 |
-Outros acumuladores de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso inferior ou igual a 2.500kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade inferior ou igual a 15Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
15 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.08 |
Aspiradores. |
|
8508.1 |
-Com motor elétrico incorporado: |
|
8508.11.00 |
--De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros |
10 |
8508.19.00 |
--Outros |
10 |
8508.60.00 |
-Outros aspiradores |
10 |
8508.70.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
|
8509.40 |
-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80 |
-Outros aparelhos |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras de pisos |
10 |
8509.80.90 |
Outros |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
20 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores; bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW |
4 |
8511.50 |
-Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros aparelhos e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.12 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
|
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.14 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
|
8514.10 |
-Fornos de resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas dielétricas |
5 |
|
Ex 01 - Industriais |
0 |
8514.30 |
-Outros fornos |
|
8514.30.1 |
De resistência (de aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
0 |
8514.40.00 |
-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
0 |
8514.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
85.15 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets"). |
|
8515.1 |
-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: |
|
8515.11.00 |
--Ferros e pistolas |
5 |
8515.19.00 |
--Outros |
0 |
8515.2 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
0 |
8515.29.00 |
--Outros |
0 |
8515.3 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: |
|
8515.31 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
|
8515.31.10 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -"Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG -"Metal Active Gas"), de comando numérico |
0 |
8515.31.90 |
Outros |
0 |
8515.39.00 |
--Outros |
0 |
8515.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a "laser" |
0 |
8515.80.90 |
Outros |
0 |
8515.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
|
8516.10.00 |
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
20 |
|
Ex 01 - Chuveiro elétrico |
5 |
8516.2 |
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
|
8516.21.00 |
--Radiadores de acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
|
8516.31.00 |
--Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos para secar as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros elétricos de passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de microondas |
30 |
8516.60.00 |
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
12 |
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
5 |
8516.7 |
-Outros aparelhos eletrotérmicos: |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos para preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras de pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
8516.80 |
-Resistências de aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
|
|
|
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
|
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
10 |
8517.12 |
--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
|
8517.12.1 |
De radiotelefonia, analógicos |
|
8517.12.11 |
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") |
15 |
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8517.12.13 |
Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.19 |
Outros |
15 |
8517.12.2 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
|
8517.12.21 |
Portáteis |
15 |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8517.12.23 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.29 |
Outros |
15 |
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
|
8517.12.31 |
Portáteis |
15 |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8517.12.33 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.39 |
Outros |
15 |
8517.12.4 |
De telecomunicações por satélite |
|
8517.12.41 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.12.49 |
Outros |
15 |
8517.12.90 |
Outros |
15 |
8517.18 |
--Outros |
|
8517.18.10 |
Interfones |
10 |
8517.18.20 |
Telefones públicos |
15 |
8517.18.9 |
Outros |
|
8517.18.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
10 |
8517.18.99 |
Outros |
10 |
8517.6 |
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
|
8517.61 |
--Estações base |
|
8517.61.1 |
De sistema bidirecional de radiomensagens |
|
8517.61.11 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.61.19 |
Outras |
15 |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
15 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
15 |
8517.61.4 |
De telecomunicação por satélite |
|
8517.61.41 |
Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.42 |
VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.43 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.61.49 |
Outras |
15 |
8517.61.9 |
Outras |
|
8517.61.91 |
Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s |
15 |
8517.61.92 |
Digitais, de frequência superior a 23GHz |
15 |
8517.61.99 |
Outras |
15 |
8517.62 |
--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
|
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
15 |
8517.62.12 |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
15 |
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
15 |
8517.62.14 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
15 |
8517.62.19 |
Outros |
15 |
8517.62.2 |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
|
8517.62.21 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
15 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
15 |
8517.62.23 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
15 |
8517.62.24 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.62.29 |
Outros |
15 |
8517.62.3 |
Outros aparelhos para comutação |
|
8517.62.31 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
15 |
8517.62.32 |
Outras centrais automáticas para comutação por pacote |
15 |
8517.62.33 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") |
15 |
8517.62.39 |
Outros |
15 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
|
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
15 |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.62.49 |
Outros |
15 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
|
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
15 |
8517.62.52 |
Terninais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
15 |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
15 |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores ("modems") |
15 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.6 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite |
|
8517.62.61 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
15 |
8517.62.63 |
Por satélite |
15 |
8517.62.7 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
|
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15GHz |
15 |
8517.62.78 |
De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s |
15 |
8517.62.79 |
Outros |
15 |
8517.62.9 |
Outros |
|
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
15 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") |
15 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
15 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
15 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8517.62.96 |
Outros, analógicos |
15 |
8517.62.99 |
Outros |
20 |
8517.69.00 |
--Outros |
15 |
8517.70 |
-Partes |
|
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8517.70.2 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
5 |
8517.70.29 |
Outras |
10 |
8517.70.9 |
Outras |
|
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
10 |
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
10 |
8517.70.99 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
|
8518.10 |
-Microfones e seus suportes |
|
8518.10.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.10.90 |
Outros |
15 |
8518.2 |
-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante único montado no seu receptáculo |
15 |
8518.22.00 |
--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29 |
--Outros |
|
8518.29.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.29.90 |
Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos elétricos de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
|
8519.20.00 |
-Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
25 |
8519.30.00 |
-Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som |
30 |
8519.50.00 |
-Secretária eletrônicas |
25 |
8519.8 |
-Outros aparelhos: |
|
8519.81 |
--Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor |
|
8519.81.10 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
30 |
8519.81.20 |
Gravadores de som de cabines de aeronaves |
25 |
8519.81.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena |
0 |
|
Ex 02 - Toca-fitas |
30 |
|
Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética |
30 |
8519.89.00 |
--Outros |
25 |
|
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som |
18 |
|
|
|
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
|
8521.10 |
-De fita magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
5 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
|
|
0 |
|
|
|
|
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
25 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta de pedra preciosa |
25 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
25 |
8522.90.30 |
Chassis ou suportes |
25 |
8522.90.40 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
25 |
8522.90.50 |
Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador |
25 |
8522.90.90 |
Outros |
25 |
|
|
|
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
|
8523.2 |
-Suportes magnéticos: |
|
8523.21 |
--Cartões com tarja magnética |
|
8523.21.10 |
Não gravados |
15 |
8523.21.20 |
Gravados |
15 |
8523.29 |
--Outros |
|
8523.29.1 |
Discos magnéticos |
|
8523.29.11 |
Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
5 |
8523.29.19 |
Outros |
15 |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
|
8523.29.21 |
De largura não superior a 4mm, em cassetes |
25 |
8523.29.22 |
De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
25 |
8523.29.23 |
De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis |
25 |
8523.29.24 |
De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.29.29 |
Outras |
25 |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
|
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8523.29.32 |
De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa |
5 |
8523.29.33 |
De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8523.29.39 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
8523.29.90 |
Outros |
15 |
8523.40 |
-Suportes ópticos |
|
8523.40.1 |
Não gravados |
|
8523.40.11 |
Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez |
15 |
8523.40.19 |
Outros |
15 |
8523.40.2 |
Gravados |
|
8523.40.21 |
Para reprodução apenas do som |
15 |
8523.40.22 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8523.40.29 |
Outros |
15 |
8523.5 |
-Suportes semicondutores: |
|
8523.51.00 |
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
15 |
8523.52.00 |
--Cartões inteligentes ("smart cards") |
5 |
8523.59 |
--Outros |
|
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8523.59.90 |
Outros |
15 |
8523.80.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.25 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
|
8525.50 |
-Aparelhos transmisssores (emissores) |
|
8525.50.1 |
De radiodifusão |
|
8525.50.11 |
Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.50.12 |
Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW |
15 |
8525.50.19 |
Outros |
15 |
8525.50.2 |
De televisão |
|
8525.50.21 |
De freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
15 |
8525.50.23 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.50.24 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW |
15 |
8525.50.29 |
Outros |
15 |
8525.60 |
-Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor |
|
8525.60.10 |
De radiodifusão |
15 |
8525.60.20 |
De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.60.90 |
Outros |
15 |
8525.80 |
-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.1 |
Câmeras de televisão |
|
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
20 |
8525.80.13 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.19 |
Outras |
20 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.80.22 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.29 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros: |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos de radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos de radiotelecomando |
20 |
|
|
|
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
|
8527.1 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: |
|
8527.12.00 |
--Rádios toca-fitas de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: |
|
8527.21 |
--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
10 |
8527.21.90 |
Outros |
10 |
8527.29.00 |
--Outros |
10 |
8527.9 |
-Outros: |
|
8527.91 |
--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.91.10 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.91.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.91.90 |
Outros |
20 |
8527.92.00 |
--Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
20 |
8527.99 |
--Outros |
|
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador ("receiver") |
20 |
8527.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
|
8528.4 |
-Monitores com tubo de raios catódicos: |
|
8528.41 |
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.41.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.41.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.49 |
--Outros |
|
8528.49.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.49.2 |
Policromáticos |
|
8528.49.21 |
Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
20 |
8528.49.29 |
Outros |
20 |
8528.5 |
-Outros monitores: |
|
8528.51 |
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.51.10 |
Monocromáticos |
15 |
|
Ex 01 - De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8528.51.20 |
Policromáticos |
15 |
|
Ex 01 - De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8528.59 |
--Outros |
|
8528.59.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.59.20 |
Policromáticos |
20 |
8528.6 |
-Projetores: |
|
8528.61.00 |
--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
15 |
8528.69.00 |
--Outros |
20 |
8528.7 |
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens: |
|
8528.71 |
--Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo |
|
8528.71.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.71.11 |
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC |
5 |
8528.71.19 |
Outros |
5 |
8528.71.90 |
Outros |
20 |
8528.72.00 |
--Outros, em cores |
20 |
8528.73.00 |
--Outros, em preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
|
|
|
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
|
8529.10 |
-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas, exceto para telefones celulares |
|
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.30 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
|
8530.10 |
-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
|
8531.10 |
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
15 |
|
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) |
0 |
8531.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.32 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
8532.10.00 |
-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
0 |
8532.2 |
-Outros condensadores fixos: |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.1 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
|
8532.21.11 |
Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
2 |
8532.21.19 |
Outros |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com dielétrico de papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
|
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras resistências fixas: |
|
8533.21 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): |
|
8533.31 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências não lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
10 |
|
|
|
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
0 |
8535.2 |
-Disjuntores: |
|
8535.21.00 |
--Para tensão inferior a 72,5kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
0 |
8535.30 |
-Seccionadores e interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
|
8535.30.11 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.12 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente nominal superior a 1.600A |
|
8535.30.21 |
Não automáticos |
0 |
8535.30.22 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
0 |
8535.30.29 |
Outros |
0 |
8535.40 |
-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda |
|
8535.40.10 |
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade |
0 |
8535.40.90 |
Outros |
0 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
15 |
8536.30.00 |
-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
15 |
|
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW |
5 |
8536.4 |
-Relés: |
|
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.50 |
-Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Chaves de faca |
5 |
8536.6 |
-Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente: |
|
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.70.00 |
-Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
15 |
8536.90 |
-Outros aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
10 |
8536.90.50 |
Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante |
15 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
|
8537.10 |
-Para tensão não superior a 1.000V |
|
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20.00 |
-Para tensão superior a 1.000V |
0 |
|
|
|
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
|
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.39 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10 |
-Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
|
8539.21 |
--Halógenos, de tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.21.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.22.00 |
--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V |
20 |
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
8539.29.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V |
20 |
8539.3 |
-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes, de cátodo quente |
15 |
|
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
8539.32.00 |
--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
15 |
|
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão |
0 |
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas mistas |
45 |
8539.4 |
-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
|
8539.41.00 |
--Lâmpadas de arco |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.40 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. |
|
8540.1 |
-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo: |
|
8540.11.00 |
--Em cores |
10 |
8540.12.00 |
--Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
10 |
8540.50 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
|
8540.50.10 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
10 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
10 |
8540.60 |
-Outros tubos catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade: |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.72.00 |
--Clístrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras lâmpadas, tubos e válvulas: |
|
8540.81.00 |
--Tubos de recepção ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes: |
|
8540.91 |
--De tubos catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
|
8541.10 |
-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores, exceto os fototransistores: |
|
8541.21 |
--Com capacidade de dissipação inferior a 1W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
5 |
8541.40.12 |
Diodos "laser" |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
2 |
8541.40.23 |
Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais piezelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
|
8542.3 |
-Circuitos integrados eletrônicos: |
|
8542.31 |
--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
|
8542.31.10 |
Não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.31.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8542.31.90 |
Outros |
2 |
8542.32 |
--Memórias |
|
8542.32.10 |
Não montadas |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.32.2 |
Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.32.21 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.32.29 |
Outras |
5 |
8542.32.9 |
Outras |
|
8542.32.91 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.32.99 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
8542.33 |
--Amplificadores |
|
8542.33.1 |
Híbridos |
|
8542.33.11 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.33.19 |
Outros |
10 |
8542.33.20 |
Outros, não montados |
2 |
8542.33.90 |
Outros |
5 |
8542.39 |
--Outros |
|
8542.39.1 |
Híbridos |
|
8542.39.11 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.39.19 |
Outros |
10 |
8542.39.20 |
Outros, não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.39.3 |
Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.39.31 |
Circuitos do tipo "chipset" |
2 |
8542.39.39 |
Outros |
5 |
8542.39.9 |
Outros |
|
8542.39.91 |
Circuitos do tipo "chipset" |
2 |
8542.39.99 |
Outros |
5 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.43 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
|
8543.10.00 |
-Aceleradores de partículas |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de sinais |
5 |
8543.30.00 |
-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
0 |
8543.70 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8543.70.1 |
Amplificadores de radiofreqüência |
|
8543.70.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.13 |
Para distribuição de sinais de televisão |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.14 |
Outros para recepção de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.15 |
Outros para transmissão de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.20 |
Aparelhos para eletrocutar insetos |
10 |
8543.70.3 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.70.31 |
Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.70.32 |
Geradores de caracteres, digitais |
10 |
8543.70.33 |
Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo |
10 |
8543.70.34 |
Controladores de edição |
10 |
8543.70.35 |
Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas |
10 |
8543.70.36 |
Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.70.39 |
Outros |
10 |
8543.70.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão |
10 |
8543.70.50 |
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
10 |
8543.70.9 |
Outros |
|
8543.70.91 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
10 |
8543.70.99 |
Outros |
10 |
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
|
8544.1 |
-Fios para bobinar: |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
0 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
10 |
8544.4 |
-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: |
|
8544.42.00 |
--Munidos de peças de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V |
5 |
8544.60.00 |
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de fibras ópticas |
|
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com revestimento externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.45 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
|
8545.1 |
-Eletrodos: |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
|
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
|
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
15 |
8547.20 |
-Peças isolantes de plásticos |
|
8547.20.10 |
Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais |
15 |
8547.20.90 |
Outras |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.48 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo. |
|
8548.10 |
-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
|
8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
NT |
|
Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
8548.10.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos |
0 |
|
Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio |
10 |
|
Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo |
15 |
8548.90.00 |
-Outras |
10 |