SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);

c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m) os artefatos do Capítulo 90;

n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) os artefatos do Capítulo 95;

q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Nota Complementar.

1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 70.11;

c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);

e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4.- Na acepção da posição 85.23:

a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) entende-se por cartões inteligentes ("smart cards") os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:

a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b)  Circuitos integrados:

1o) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado ("dopé"), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2o) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;

3o) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.

9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de Subposições.

1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (85-4)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

Ver:
Alterações dadas pelos Decs. nsº: 6.905/09; 6.890/09; 6.826/09; 6.825/09; 6.809/09; 6.227/07 e 6.225/07

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

 

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5W

 

8501.10.1

De corrente contínua

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

5

 

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

10

8501.10.19

Outros

10

8501.10.2

De corrente alternada

 

8501.10.21

Síncronos

10

8501.10.29

Outros

10

8501.10.30

Universais

10

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

10

8501.3

-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua:

 

8501.31

--De potência não superior a 750W

 

8501.31.10

Motores

10

8501.31.20

Geradores

0

8501.32

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.32.10

Motores

0

8501.32.20

Geradores

0

8501.33

--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

8501.33.10

Motores

0

8501.33.20

Geradores

0

8501.34

--De potência superior a 375kW

 

8501.34.1

Motores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000kW

0

8501.34.19

Outros

0

8501.34.20

Geradores

0

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15kW

 

8501.40.11

Síncronos

0

8501.40.19

Outros

10

8501.40.2

De potência superior a 15kW

 

8501.40.21

Síncronos

0

8501.40.29

Outros

10

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

 

8501.51

--De potência não superior a 750W

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

8501.51.90

Outros

0

8501.52

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

0

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

8501.52.90

Outros

0

8501.53

--De potência superior a 75kW

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

0

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

0

8501.53.90

Outros

0

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores):

 

8501.61.00

--De potência não superior a 75kVA

0

8501.62.00

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

0

8501.63.00

--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

0

8501.64.00

--De potência superior a 750kVA

0

 

 

 

85.02

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

 

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel):

 

8502.11

--De potência não superior a 75kVA

 

8502.11.10

De corrente alternada

0

8502.11.90

Outros

0

8502.12

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

8502.12.10

De corrente alternada

0

8502.12.90

Outros

0

8502.13

--De potência superior a 375kVA

 

8502.13.1

De corrente alternada

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430kVA

0

8502.13.19

Outros

0

8502.13.90

Outros

0

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)

 

8502.20.1

De corrente alternada

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210kVA

0

8502.20.19

Outros

0

8502.20.90

Outros

0

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos:

 

8502.31.00

--De energia eólica

0

8502.39.00

--Outros

0

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

De freqüência

0

8502.40.90

Outros

0

 

 

 

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

8503.00.90

Outras

10

 

 

 

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

 

8504.10.00

-Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

5

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido

 

8504.21.00

--De potência não superior a 650kVA

0

8504.22.00

--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

0

8504.23.00

--De potência superior a 10.000kVA

0

8504.3

-Outros transformadores:

 

8504.31

--De potência não superior a 1kVA

 

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

10

8504.31.19

Outros

10

8504.31.9

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

5

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

8504.31.99

Outros

10

 

Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos

20

8504.32

--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3kVA

 

8504.32.11

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

0

8504.32.19

Outros

0

8504.32.2

De potência superior a 3kVA

 

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

0

8504.32.29

Outros

0

8504.33.00

--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

0

8504.34.00

--De potência superior a 500kVA

0

8504.40

-Conversores estáticos

 

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

5

8504.40.22

Eletrolíticos

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

15

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

15

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

15

8504.40.90

Outros

15

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

0

8504.90

-Partes

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

10

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

10

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

8504.90.90

Outras

10

 

 

 

85.05

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

 

8505.1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:

 

8505.11.00

--De metal

15

8505.19

--Outros

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

15

8505.19.90

Outros

15

8505.20

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

 

8505.20.10

Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

5

8505.20.90

Outros

5

 

Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8505.90

-Outros, incluídas as partes

 

8505.90.10

Eletroímãs

5

8505.90.80

Outros

15

8505.90.90

Partes

15

 

 

 

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

 

8506.10

-De bióxido de manganês

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

15

8506.10.20

Outras pilhas

15

8506.10.30

Baterias de pilhas

15

8506.30

-De óxido de mercúrio

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

8506.30.90

Outras

15

8506.40

-De óxido de prata

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

8506.40.90

Outras

15

8506.50

-De lítio

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

8506.50.90

Outras

15

8506.60

-De ar-zinco

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

8506.60.90

Outras

15

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

8506.80.90

Outras

15

8506.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.07

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

15

 

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah

4

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

15

8507.20.90

Outros

15

8507.30

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

15

8507.30.19

Outros

15

8507.30.90

Outros

15

8507.40.00

-De níquel-ferro

15

8507.80.00

-Outros acumuladores

15

8507.90

-Partes

 

8507.90.10

Separadores

15

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

8507.90.90

Outras

15

 

 

 

85.08

Aspiradores.

 

8508.1

-Com motor elétrico incorporado:

 

8508.11.00

--De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros

10

8508.19.00

--Outros

10

8508.60.00

-Outros aspiradores

10

8508.70.00

-Partes

10

 

 

 

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

 

8509.40

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

Liquidificadores

10

8509.40.20

Batedeiras

10

8509.40.30

Moedores de carne

10

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

10

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

8509.40.90

Outros

10

8509.80

-Outros aparelhos

 

8509.80.10

Enceradeiras de pisos

10

8509.80.90

Outros

10

8509.90.00

-Partes

10

 

 

 

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.

 

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

10

8510.90

-Partes

 

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

Lâminas

20

8510.90.19

Outras

20

8510.90.90

Outras

20

 

 

 

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

8511.10.00

-Velas de ignição

15

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

Magnetos

15

8511.20.90

Outros

15

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

Distribuidores

15

8511.30.20

Bobinas de ignição

15

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW

4

8511.50

-Outros geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

15

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

8511.50.90

Outros

15

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

15

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

15

8511.80.90

Outros

15

8511.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.12

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

 

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

Faróis

15

 

Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.19

Outros

15

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

Luzes fixas

15

 

Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas

4

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

15

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

15

8512.20.29

Outros

15

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

15

8512.40

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

15

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

15

8512.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

 

8513.10

-Lanternas

 

8513.10.10

Manuais

15

8513.10.90

Outras

15

8513.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.14

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

 

8514.10

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

8514.10.10

Industriais

0

8514.10.90

Outros

5

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

Por indução

 

8514.20.11

Industriais

0

8514.20.19

Outros

5

8514.20.20

Por perdas dielétricas

5

 

Ex 01 - Industriais

0

8514.30

-Outros fornos

 

8514.30.1

De resistência (de aquecimento direto)

 

8514.30.11

Industriais

0

8514.30.19

Outros

5

8514.30.2

De arco voltaico

 

8514.30.21

Industriais

0

8514.30.29

Outros

5

8514.30.90

Outros

0

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

0

8514.90.00

-Partes

5

 

 

 

85.15

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets").

 

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

 

8515.11.00

--Ferros e pistolas

5

8515.19.00

--Outros

0

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

 

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

0

8515.29.00

--Outros

0

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

 

8515.31

--Inteira ou parcialmente automáticos

 

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -"Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG -"Metal Active Gas"), de comando numérico

0

8515.31.90

Outros

0

8515.39.00

--Outros

0

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8515.80.10

Para soldar a "laser"

0

8515.80.90

Outros

0

8515.90.00

-Partes

0

 

 

 

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

 

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

 

Ex 01 - Chuveiro elétrico

5

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

 

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

20

8516.29.00

--Outros

20

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

 

8516.31.00

--Secadores de cabelo

20

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

20

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

10

8516.50.00

-Fornos de microondas

30

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

5

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos:

 

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

8516.72.00

--Torradeiras de pão

12

8516.79

--Outros

 

8516.79.10

Panelas

12

8516.79.20

Fritadoras

12

8516.79.90

Outros

15

8516.80

-Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

10

8516.80.90

Outras

10

8516.90.00

-Partes

10

 

Ex 01 - De fogões de cozinha

5

 

 

 

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

 

8517.1

-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

 

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

10

8517.12

--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

 

8517.12.1

De radiotelefonia, analógicos

 

8517.12.11

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

15

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8517.12.19

Outros

15

8517.12.2

De sistema troncalizado ("trunking")

 

8517.12.21

Portáteis

15

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

15

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8517.12.29

Outros

15

8517.12.3

De redes celulares, exceto por satélite

 

8517.12.31

Portáteis

15

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

15

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8517.12.39

Outros

15

8517.12.4

De telecomunicações por satélite

 

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

8517.12.49

Outros

15

8517.12.90

Outros

15

8517.18

--Outros

 

8517.18.10

Interfones

10

8517.18.20

Telefones públicos

15

8517.18.9

Outros

 

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

10

8517.18.99

Outros

10

8517.6

-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

 

8517.61

--Estações base

 

8517.61.1

De sistema bidirecional de radiomensagens

 

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8517.61.19

Outras

15

8517.61.20

De sistema troncalizado ("trunking")

15

8517.61.30

De telefonia celular

15

8517.61.4

De telecomunicação por satélite

 

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

15

8517.61.42

VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

15

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

8517.61.49

Outras

15

8517.61.9

Outras

 

8517.61.91

Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

15

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23GHz

15

8517.61.99

Outras

15

8517.62

--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

 

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

 

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de freqüência

15

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

15

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

15

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

15

8517.62.19

Outros

15

8517.62.2

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

 

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

15

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15

8517.62.23

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15

8517.62.24

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15

8517.62.29

Outros

15

8517.62.3

Outros aparelhos para comutação

 

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

15

8517.62.32

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

15

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")

15

8517.62.39

Outros

15

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

 

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

15

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

15

8517.62.49

Outros

15

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

 

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

15

8517.62.52

Terninais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

15

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

15

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

15

8517.62.55

Moduladores/demoduladores ("modems")

15

8517.62.59

Outros

15

8517.62.6

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite

 

8517.62.61

De sistema troncalizado ("trunking")

15

8517.62.62

De tecnologia celular

15

8517.62.63

Por satélite

15

8517.62.7

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

 

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8517.62.72

De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15GHz

15

8517.62.78

De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s

15

8517.62.79

Outros

15

8517.62.9

Outros

 

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

15

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")

15

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

15

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

15

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8517.62.96

Outros, analógicos

15

8517.62.99

Outros

20

8517.69.00

--Outros

15

8517.70

-Partes

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8517.70.2

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

5

8517.70.29

Outras

10

8517.70.9

Outras

 

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

10

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

10

8517.70.99

Outras

10

 

 

 

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

 

8518.10

-Microfones e seus suportes

 

8518.10.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8518.10.90

Outros

15

8518.2

-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:

 

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

15

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

8518.29

--Outros

 

8518.29.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8518.29.90

Outros

15

8518.30.00

-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

15

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

15

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

8518.90

-Partes

 

8518.90.10

De alto-falantes

15

8518.90.90

Outras

15

 

 

 

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

 

8519.20.00

-Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

25

8519.30.00

-Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som

30

8519.50.00

-Secretária eletrônicas

25

8519.8

-Outros aparelhos:

 

8519.81

--Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

 

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

30

8519.81.20

Gravadores de som de cabines de aeronaves

25

8519.81.90

Outros

25

 

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

 

Ex 02 - Toca-fitas

30

 

Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética

30

8519.89.00

--Outros

25

 

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

 

 

 

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

 

8521.10

-De fita magnética

 

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

 

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

25

8521.10.89

Outros

25

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

25

8521.90

-Outros

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

5

8521.90.90

Outros

15

 

Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético

 

 

0

 

 

 

85.22

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.

 

8522.10.00

-Fonocaptores

25

8522.90

-Outros

 

8522.90.10

Agulhas com ponta de pedra preciosa

25

8522.90.20

Gabinetes

25

8522.90.30

Chassis ou suportes

25

8522.90.40

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

25

8522.90.50

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

25

8522.90.90

Outros

25

 

 

 

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

 

8523.2

-Suportes magnéticos:

 

8523.21

--Cartões com tarja magnética

 

8523.21.10

Não gravados

15

8523.21.20

Gravados

15

8523.29

--Outros

 

8523.29.1

Discos magnéticos

 

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

5

8523.29.19

Outros

15

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

 

8523.29.21

De largura não superior a 4mm, em cassetes

25

8523.29.22

De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm

25

8523.29.23

De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis

25

8523.29.24

De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.29.29

Outras

25

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

 

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8523.29.32

De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

8523.29.33

De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8523.29.39

Outras

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

5

8523.29.90

Outros

15

8523.40

-Suportes ópticos

 

8523.40.1

Não gravados

 

8523.40.11

Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez

15

8523.40.19

Outros

15

8523.40.2

Gravados

 

8523.40.21

Para reprodução apenas do som

15

8523.40.22

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8523.40.29

Outros

15

8523.5

-Suportes semicondutores:

 

8523.51.00

--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores

15

8523.52.00

--Cartões inteligentes ("smart cards")

5

8523.59

--Outros

 

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8523.59.90

Outros

15

8523.80.00

-Outros

15

 

 

 

85.25

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

 

8525.50

-Aparelhos transmisssores (emissores)

 

8525.50.1

De radiodifusão

 

8525.50.11

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

15

8525.50.12

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

15

8525.50.19

Outros

15

8525.50.2

De televisão

 

8525.50.21

De freqüência superior a 7GHz

15

8525.50.22

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

15

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

15

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

15

8525.50.29

Outros

15

8525.60

-Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor

 

8525.60.10

De radiodifusão

15

8525.60.20

De televisão, de freqüência superior a 7GHz

15

8525.60.90

Outros

15

8525.80

-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

 

8525.80.1

Câmeras de televisão

 

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

20

8525.80.13

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

20

8525.80.19

Outras

20

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

 

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.80.22

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

20

8525.80.29

Outras

20

 

 

 

85.26

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

 

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

20

8526.9

-Outros:

 

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

20

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

20

 

 

 

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

 

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

 

8527.12.00

--Rádios toca-fitas de bolso

20

8527.13

--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.13.10

Com toca-fitas

20

8527.13.20

Com toca-fitas e gravador

20

8527.13.30

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.13.90

Outros

20

8527.19

--Outros

 

8527.19.10

Combinado com relógio

20

8527.19.90

Outros

20

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:

 

8527.21

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.21.10

Com toca-fitas

10

8527.21.90

Outros

10

8527.29.00

--Outros

10

8527.9

-Outros:

 

8527.91

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.91.10

Com toca-fitas e gravador

20

8527.91.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.91.90

Outros

20

8527.92.00

--Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

20

8527.99

--Outros

 

8527.99.10

Amplificador com sintonizador ("receiver")

20

8527.99.90

Outros

20

 

 

 

85.28

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

 

8528.4

-Monitores com tubo de raios catódicos:

 

8528.41

--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

 

8528.41.10

Monocromáticos

15

8528.41.20

Policromáticos

15

8528.49

--Outros

 

8528.49.10

Monocromáticos

20

8528.49.2

Policromáticos

 

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

20

8528.49.29

Outros

20

8528.5

-Outros monitores:

 

8528.51

--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

 

8528.51.10

Monocromáticos

15

 

Ex 01 - De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

2

8528.51.20

Policromáticos

15

 

Ex 01 - De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

2

8528.59

--Outros

 

8528.59.10

Monocromáticos

20

8528.59.20

Policromáticos

20

8528.6

-Projetores:

 

8528.61.00

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

15

8528.69.00

--Outros

20

8528.7

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:

 

8528.71

--Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo

 

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

8528.71.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

5

8528.71.19

Outros

5

8528.71.90

Outros

20

8528.72.00

--Outros, em cores

20

8528.73.00

--Outros, em preto e branco ou em outros monocromos

20

 

 

 

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

 

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8529.10.1

Antenas, exceto para telefones celulares

 

8529.10.11

Com refletor parabólico

10

8529.10.19

Outras

10

8529.10.90

Outros

10

8529.90

-Outras

 

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60

 

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

10

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8529.90.19

Outras

10

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

10

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

10

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

10

8529.90.90

Outras

10

 

 

 

85.30

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

 

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

15

8530.10.90

Outros

5

8530.80

-Outros aparelhos

 

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15

8530.80.90

Outros

10

8530.90.00

-Partes

10

 

 

 

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

 

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

8531.10.90

Outros

15

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15

 

Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

0

8531.80.00

-Outros aparelhos

15

8531.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.32

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

 

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

0

8532.2

-Outros condensadores fixos:

 

8532.21

--De tântalo

 

8532.21.1

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V

2

8532.21.19

Outros

2

8532.21.90

Outros

10

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

10

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

5

8532.23.90

Outros

10

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

8532.24.90

Outros

10

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

8532.25.90

Outros

10

8532.29

--Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

8532.29.90

Outros

10

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

8532.30.90

Outros

10

8532.90.00

-Partes

10

 

 

 

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

8533.2

-Outras resistências fixas:

 

8533.21

--Para potência não superior a 20W

 

8533.21.10

De fio

10

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

8533.21.90

Outras

10

8533.29.00

--Outras

10

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):

 

8533.31

--Para potência não superior a 20W

 

8533.31.10

Potenciômetros

10

8533.31.90

Outras

10

8533.39

--Outras

 

8533.39.10

Potenciômetros

10

8533.39.90

Outras

10

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

Termistores

10

8533.40.12

Varistores

10

8533.40.19

Outras

10

8533.40.9

Outras

 

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

10

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

10

8533.40.99

Outras

10

8533.90.00

-Partes

10

 

 

 

8534.00.00

Circuitos impressos.

10

 

 

 

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.

 

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

0

8535.2

-Disjuntores:

 

8535.21.00

--Para tensão inferior a 72,5kV

5

8535.29.00

--Outros

0

8535.30

-Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

8535.30.11

Não automáticos

5

8535.30.12

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.19

Outros

5

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600A

 

8535.30.21

Não automáticos

0

8535.30.22

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

0

8535.30.29

Outros

0

8535.40

-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

 

8535.40.10

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

0

8535.40.90

Outros

0

8535.90.00

-Outros

5

 

 

 

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

 

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

15

8536.20.00

-Disjuntores

15

8536.30.00

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

 

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

8536.4

-Relés:

 

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

5

 

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.49.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

8536.50.90

Outros

15

 

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

4

 

Ex 02 - Chaves de faca

5

8536.6

-Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:

 

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

15

8536.69

--Outros

 

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

15

8536.69.90

Outros

15

8536.70.00

-Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

15

8536.90

-Outros aparelhos

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

10

8536.90.50

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

15

8536.90.90

Outros

15

 

 

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

 

8537.10

-Para tensão não superior a 1.000V

 

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

 

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

15

8537.10.19

Outros

15

8537.10.20

Controladores programáveis

15

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

15

8537.10.90

Outros

15

8537.20.00

-Para tensão superior a 1.000V

0

 

 

 

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

 

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

15

8538.90

-Outras

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8538.90.20

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

15

8538.90.90

Outras

15

 

 

 

85.39

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

 

8539.10

-Faróis e projetores, em unidades seladas

 

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

8539.10.90

Outros

15

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

 

8539.21

--Halógenos, de tungstênio

 

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.21.90

Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

15

 

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V

20

8539.29

--Outros

 

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

8539.29.90

Outros

15

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

 

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V

20

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

 

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

15

 

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.32.00

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

 

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão

0

8539.39.00

--Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

 

8539.41.00

--Lâmpadas de arco

15

8539.49.00

--Outros

15

8539.90

-Partes

 

8539.90.10

Eletrodos

15

8539.90.20

Bases

15

8539.90.90

Outras

15

 

 

 

85.40

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.

 

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:

 

8540.11.00

--Em cores

10

8540.12.00

--Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

 

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20.19

Outros

10

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

8540.20.90

Outros

10

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

10

8540.50

-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

10

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

10

8540.60

-Outros tubos catódicos

 

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

10

8540.60.90

Outros

10

8540.7

-Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade:

 

8540.71.00

--Magnétrons

10

8540.72.00

--Clístrons

10

8540.79.00

--Outros

10

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

 

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

10

8540.89

--Outros

 

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

10

8540.89.90

Outros

10

8540.9

-Partes:

 

8540.91

--De tubos catódicos

 

8540.91.10

Bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.30

Canhões eletrônicos

10

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

10

8540.91.90

Outras

10

8540.99.00

--Outras

10

 

 

 

85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

 

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

8541.10.1

Não montados

 

8541.10.11

Zener

2

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.10.19

Outros

5

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8541.10.21

Zener

2

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.29

Outros

2

8541.10.9

Outros

 

8541.10.91

Zener

2

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.99

Outros

5

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores:

 

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

8541.21.10

Não montados

2

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.21.9

Outros

 

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

8541.21.99

Outros

2

8541.29

--Outros

 

8541.29.10

Não montados

2

8541.29.20

Montados

2

8541.30

-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.1

Não montados

 

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.30.19

Outros

5

8541.30.2

Montados

 

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.30.29

Outros

5

8541.40

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

8541.40.1

Não montados

 

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

5

8541.40.12

Diodos "laser"

2

8541.40.13

Fotodiodos

2

8541.40.14

Fototransistores

2

8541.40.15

Fototiristores

2

8541.40.16

Células solares

0

8541.40.19

Outros

2

8541.40.2

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

8541.40.23

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm

5

8541.40.24

Outros diodos "laser"

2

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

8541.40.26

Fotorresistores

2

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.29

Outros

2

8541.40.3

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.31

Fotodiodos

10

8541.40.32

Células solares

0

8541.40.39

Outras

10

8541.50

-Outros dispositivos semicondutores

 

8541.50.10

Não montados

5

8541.50.20

Montados

5

8541.60

-Cristais piezelétricos montados

 

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

5

8541.60.90

Outros

5

8541.90

-Partes

 

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8541.90.90

Outras

2

 

 

 

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

 

8542.3

-Circuitos integrados eletrônicos:

 

8542.31

--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

 

8542.31.10

Não montados

2

 

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8542.31.90

Outros

2

8542.32

--Memórias

 

8542.32.10

Não montadas

2

 

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.32.2

Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.32.29

Outras

5

8542.32.9

Outras

 

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.32.99

Outras

5

 

Ex 01 - De óxido metálico

2

8542.33

--Amplificadores

 

8542.33.1

Híbridos

 

8542.33.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

8542.33.19

Outros

10

8542.33.20

Outros, não montados

2

8542.33.90

Outros

5

8542.39

--Outros

 

8542.39.1

Híbridos

 

8542.39.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

8542.39.19

Outros

10

8542.39.20

Outros, não montados

2

 

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.39.3

Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.39.31

Circuitos do tipo "chipset"

2

8542.39.39

Outros

5

8542.39.9

Outros

 

8542.39.91

Circuitos do tipo "chipset"

2

8542.39.99

Outros

5

8542.90

-Partes

 

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8542.90.90

Outras

2

 

 

 

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

 

8543.10.00

-Aceleradores de partículas

10

8543.20.00

-Geradores de sinais

5

8543.30.00

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

0

8543.70

-Outras máquinas e aparelhos

 

8543.70.1

Amplificadores de radiofreqüência

 

8543.70.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.13

Para distribuição de sinais de televisão

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.14

Outros para recepção de sinais de microondas

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.19

Outros

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

8543.70.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

8543.70.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

10

8543.70.32

Geradores de caracteres, digitais

10

8543.70.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

8543.70.34

Controladores de edição

10

8543.70.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

8543.70.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

8543.70.39

Outros

10

8543.70.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

8543.70.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

10

8543.70.9

Outros

 

8543.70.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

10

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

10

8543.70.99

Outros

10

8543.90

-Partes

 

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70

10

8543.90.90

Outras

10

 

 

 

85.44

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

 

8544.1

-Fios para bobinar:

 

8544.11.00

--De cobre

0

8544.19

--Outros

 

8544.19.10

De alumínio

5

8544.19.90

Outros

5

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

10

8544.4

-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V:

 

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

5

8544.49.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V

5

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

5

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

15

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

15

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

15

8544.70.90

Outros

15

 

 

 

85.45

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

 

8545.1

-Eletrodos:

 

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos

10

8545.19

--Outros

 

8545.19.10

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

8545.19.90

Outros

10

8545.20.00

-Escovas

10

8545.90

-Outros

 

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

10

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

8545.90.30

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

10

8545.90.90

Outros

10

 

 

 

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

 

8546.10.00

-De vidro

15

8546.20.00

-De cerâmica

15

8546.90.00

-Outros

15

 

 

 

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

 

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

15

8547.20

-Peças isolantes de plásticos

 

8547.20.10

Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais

15

8547.20.90

Outras

15

8547.90.00

-Outros

15

 

 

 

85.48

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.

 

8548.10

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

 

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

15

8548.10.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

 

Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

 

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

8548.90.00

-Outras

10